# Registro público: STJ — 2934514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bea227765885dfb7a267be0c78883ab921c35bad6928b0b36f4e7e236ae652fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445848
- **Número de registro na fonte:** 202501718867
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, em controvérsia relativa ao
 indeferimento de plano de repactuação de dívidas e à preservação do
 mínimo existencial de consumidor idoso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
 reconhecer a configuração de superendividamento com comprometimento
 do mínimo existencial encontra óbice na Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório,
 assentou que a situação financeira do recorrente não evidencia
 superendividamento, pois os rendimentos líquidos superam o parâmetro
 objetivo de mínimo existencial estipulado pelo Decreto nº
 11.150/2022.
 4. A alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido
 para reconhecer a insuficiência da renda remanescente e apurar o
 impacto de despesas pessoais do idoso demanda a reavaliação de
 provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL.
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, em controvérsia relativa ao
 indeferimento de plano de repactuação de dívidas e à preservação do
 mínimo existencial de consumidor idoso.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
 reconhecer a configuração de superendividamento com comprometimento
 do mínimo existencial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório,
 assentou que a situação financeira do recorrente não evidencia
 superendividamento, pois os rendimentos líquidos superam o parâmetro
 objetivo de mínimo existencial estipulado pelo Decreto nº
 11.150/2022.
 4. A alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido
 para reconhecer a insuficiência da renda remanescente e apurar o
 impacto de despesas pessoais do idoso demanda a reavaliação de
 provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2934514 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bea227765885dfb7a267be0c78883ab921c35bad6928b0b36f4e7e236ae652fc
- **SHA-256 do comentário:** 5b189523d9fc5847daec6660a06b9a48296d34f1f29e3dafde9480df36e67001
