{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14148,"origem":"stj","sha256_origem":"47e60136a236e56783246ed4a293a5864a03c9b3d51a0e6ccae464889a088f27","registro_original":{"id_fonte":"000828776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1766638","numero_registro":"201802392965","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO\nCPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE\nDE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO. TURISTAS\nESTRANGEIROS. LESÃO CORPORAL DO AUTOR. INCAPACIDADE LABORATIVA\nPARCIAL E PERMANENTE. MORTE DE CÔNJUGE. DANOS MORAIS E MATERIAIS.\nPRESTADORAS DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TURISMO. CONCESSIONÁRIA DA\nRODOVIA. CONCAUSAS. CORRESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO.\nPENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL.  DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.\nEXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. CAPITAL GARANTIDOR. SÚMULAS NºS\n7 E 313/STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. LIMITES LEGAIS. OBSERVÂNCIA.\n1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados\nAdministrativos nºs 2 e 3/STJ).\n2. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por\ncidadão americano em decorrência das lesões que o incapacitaram\nparcial e permanentemente para o trabalho e da morte de seu cônjuge\nprovocadas em acidente rodoviário envolvendo ônibus de turismo que o\nconduzia, ocorrido na Rodovia Rio-Petrópolis em agosto de 2001.\n3. As conclusões das instâncias de origem a respeito da\nconfiguração, no caso, de nexo causal - a atribuir tanto às empresas\nintegrantes da cadeia de prestação dos serviços de agenciamento de\nturismo contratados pela autora quanto à concessionária da rodovia\ncorresponsabilidade pelo acidente ocorrido - resultaram do\naprofundado exame do acervo fático-probatório dos autos, não sendo,\npor isso, passíveis de revisão, na via especial, em virtude da\nincidência da Súmula nº 7/STJ.\n4. É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de\nacidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal\nevento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e\npermanente da capacidade laboral.\n5. Inexistindo comprovação dos rendimentos do cônjuge falecido no\nacidente, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido\nde que a pensão mensal devida a familiar deve corresponder a 1 (um)\nsalário mínimo. No caso, em virtude da nacionalidade do autor e do\nfato de que residia com sua esposa no exterior, impõe-se que a\npensão seja fixada em valor equivalente ao do salário mínimo do\nEstado do Texas, nos Estados Unidos da América.\n6. O pensionamento por morte de familiar deve-se limitar a 2/3 (dois\nterços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima,\npresumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados\nao seu próprio sustento.\n7. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a\nobrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge\nresultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em\nque a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à\nexpectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu\nóbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do\nbeneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro.\n8. Sendo a vítima do evento estrangeira, residente e domiciliada nos\nEstados Unidos da América, revela-se adequada a substituição da\ntabela do IBGE (para fins de fixação do termo final da pensão mensal\ndevida a seu respectivo cônjuge) por apontamento estatístico que\nindique, com maior precisão, a expectativa média de vida naquele\npaís. No caso, cumpre bem essa finalidade a base de dados do Banco\nMundial, segundo a qual a expectativa de vida da mulher\nnorte-americana no ano de 2001 era de 80 (oitenta) anos.\n9. Constatada a exorbitância da indenização por danos morais fixada\npelas instâncias locais, impõe-se que seja afastada a incidência da\nSúmula nº 7/STJ, e reduzida a referida verba compensatória. Na\nhipótese, ainda que se considere a aflição experimentada pelo\nrecorrido e a gravidade dos prejuízos imateriais por ele suportados,\na indenização, originalmente arbitrada em R$ 500.000,00 (quinhentos\nmil reais) deve ser reduzida para o valor de R$ 250.000,00\n(duzentos e cinquenta mil reais).\n10. O fato de a recorrente ser concessionária de serviço público\nisoladamente não a exime da constituição de capital garantidor, nos\ntermos da Súmula nº 313/STJ.\n11. A verificação da capacidade econômica para o fim de autorizar a\ninclusão da vítima na folha de pagamento da empresa esbarra na\ncensura da Súmula nº 7/STJ.\n 12. O percentual eleito pela Corte local (15% - quinze por cento da\ncondenação) para a verba honorária advocatícia sucumbencial\nobedeceu aos limites impostos pelo art. 20, § 3º, do CPC/1973 e se\nrevela condizente com a atenção ao trabalho realizado pelo\nprocurador da parte autora, o tempo de tramitação do feito e a sua\ncomplexidade, de modo que inexistem motivos para a sua alteração por\nesta Corte, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 20, §\n4º, do CPC.\n13. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, no caso de\nresponsabilidade contratual, os juros incidem a partir da citação.\n14. A pensão fixada em favor do autor, que teve atestada sua\nincapacidade parcial e permanente, deve ter como base de cálculo,\napós a sua aposentadoria, o valor do salário mínimo do Estado do\nTexas, nos Estados Unidos da América.\n15. Recursos especiais da prestadora de serviços e da concessionária\nparcialmente providos. Recurso especial da vítima provido. Recurso\nespecial da seguradora prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar parcial provimento aos recursos especiais da prestadora de\nserviços e da concessionária, dar provimento ao recurso especial da\nvítima e julgar prejudicado o recurso especial da seguradora, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy\nAndrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4d51ae2d21be7c51be9e6973f5365b0baf905ab91d697c4b05f8594638fd50d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
