# Registro público: STJ — 1766638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47e60136a236e56783246ed4a293a5864a03c9b3d51a0e6ccae464889a088f27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO
CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO. TURISTAS
ESTRANGEIROS. LESÃO CORPORAL DO AUTOR. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL E PERMANENTE. MORTE DE CÔNJUGE. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTADORAS DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TURISMO. CONCESSIONÁRIA DA
RODOVIA. CONCAUSAS. CORRESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO.
PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL.  DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. CAPITAL GARANTIDOR. SÚMULAS NºS
7 E 313/STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. LIMITES LEGAIS. OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por
cidadão americano em decorrência das lesões que o incapacitaram
parcial e permanentemente para o trabalho e da morte de seu cônjuge
provocadas em acidente rodoviário envolvendo ônibus de turismo que o
conduzia, ocorrido na Rodovia Rio-Petrópolis em agosto de 2001.
- **Item 3 (texto oficial):** As conclusões das instâncias de origem a respeito da
configuração, no caso, de nexo causal - a atribuir tanto às empresas
integrantes da cadeia de prestação dos serviços de agenciamento de
turismo contratados pela autora quanto à concessionária da rodovia
corresponsabilidade pelo acidente ocorrido - resultaram do
aprofundado exame do acervo fático-probatório dos autos, não sendo,
por isso, passíveis de revisão, na via especial, em virtude da
incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de
acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal
evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e
permanente da capacidade laboral.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexistindo comprovação dos rendimentos do cônjuge falecido no
acidente, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido
de que a pensão mensal devida a familiar deve corresponder a 1 (um)
salário mínimo. No caso, em virtude da nacionalidade do autor e do
fato de que residia com sua esposa no exterior, impõe-se que a
pensão seja fixada em valor equivalente ao do salário mínimo do
Estado do Texas, nos Estados Unidos da América.
- **Item 6 (texto oficial):** O pensionamento por morte de familiar deve-se limitar a 2/3 (dois
terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima,
presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados
ao seu próprio sustento.
- **Item 7 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a
obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge
resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em
que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à
expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu
óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do
beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro.
- **Item 8 (texto oficial):** Sendo a vítima do evento estrangeira, residente e domiciliada nos
Estados Unidos da América, revela-se adequada a substituição da
tabela do IBGE (para fins de fixação do termo final da pensão mensal
devida a seu respectivo cônjuge) por apontamento estatístico que
indique, com maior precisão, a expectativa média de vida naquele
país. No caso, cumpre bem essa finalidade a base de dados do Banco
Mundial, segundo a qual a expectativa de vida da mulher
norte-americana no ano de 2001 era de 80 (oitenta) anos.
- **Item 9 (texto oficial):** Constatada a exorbitância da indenização por danos morais fixada
pelas instâncias locais, impõe-se que seja afastada a incidência da
Súmula nº 7/STJ, e reduzida a referida verba compensatória. Na
hipótese, ainda que se considere a aflição experimentada pelo
recorrido e a gravidade dos prejuízos imateriais por ele suportados,
a indenização, originalmente arbitrada em R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) deve ser reduzida para o valor de R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais).
- **Item 10 (texto oficial):** O fato de a recorrente ser concessionária de serviço público
isoladamente não a exime da constituição de capital garantidor, nos
termos da Súmula nº 313/STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** A verificação da capacidade econômica para o fim de autorizar a
inclusão da vítima na folha de pagamento da empresa esbarra na
censura da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 12 (texto oficial):** O percentual eleito pela Corte local (15% - quinze por cento da
condenação) para a verba honorária advocatícia sucumbencial
obedeceu aos limites impostos pelo art. 20, § 3º, do CPC/1973 e se
revela condizente com a atenção ao trabalho realizado pelo
procurador da parte autora, o tempo de tramitação do feito e a sua
complexidade, de modo que inexistem motivos para a sua alteração por
esta Corte, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 20, §
4º, do CPC.
- **Item 13 (texto oficial):** De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, no caso de
responsabilidade contratual, os juros incidem a partir da citação.
- **Item 14 (texto oficial):** A pensão fixada em favor do autor, que teve atestada sua
incapacidade parcial e permanente, deve ter como base de cálculo,
após a sua aposentadoria, o valor do salário mínimo do Estado do
Texas, nos Estados Unidos da América.
- **Item 15 (texto oficial):** Recursos especiais da prestadora de serviços e da concessionária
parcialmente providos. Recurso especial da vítima provido. Recurso
especial da seguradora prejudicado.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO
CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO. TURISTAS
ESTRANGEIROS. LESÃO CORPORAL DO AUTOR. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL E PERMANENTE. MORTE DE CÔNJUGE. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTADORAS DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TURISMO. CONCESSIONÁRIA DA
RODOVIA. CONCAUSAS. CORRESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO.
PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL.  DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. CAPITAL GARANTIDOR. SÚMULAS NºS
7 E 313/STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. LIMITES LEGAIS. OBSERVÂNCIA.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por
cidadão americano em decorrência das lesões que o incapacitaram
parcial e permanentemente para o trabalho e da morte de seu cônjuge
provocadas em acidente rodoviário envolvendo ônibus de turismo que o
conduzia, ocorrido na Rodovia Rio-Petrópolis em agosto de 2001.
3. As conclusões das instâncias de origem a respeito da
configuração, no caso, de nexo causal - a atribuir tanto às empresas
integrantes da cadeia de prestação dos serviços de agenciamento de
turismo contratados pela autora quanto à concessionária da rodovia
corresponsabilidade pelo acidente ocorrido - resultaram do
aprofundado exame do acervo fático-probatório dos autos, não sendo,
por isso, passíveis de revisão, na via especial, em virtude da
incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de
acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal
evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e
permanente da capacidade laboral.
5. Inexistindo comprovação dos rendimentos do cônjuge falecido no
acidente, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido
de que a pensão mensal devida a familiar deve corresponder a 1 (um)
salário mínimo. No caso, em virtude da nacionalidade do autor e do
fato de que residia com sua esposa no exterior, impõe-se que a
pensão seja fixada em valor equivalente ao do salário mínimo do
Estado do Texas, nos Estados Unidos da América.
6. O pensionamento por morte de familiar deve-se limitar a 2/3 (dois
terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima,
presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados
ao seu próprio sustento.
7. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a
obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge
resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em
que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à
expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu
óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do
beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro.
8. Sendo a vítima do evento estrangeira, residente e domiciliada nos
Estados Unidos da América, revela-se adequada a substituição da
tabela do IBGE (para fins de fixação do termo final da pensão mensal
devida a seu respectivo cônjuge) por apontamento estatístico que
indique, com maior precisão, a expectativa média de vida naquele
país. No caso, cumpre bem essa finalidade a base de dados do Banco
Mundial, segundo a qual a expectativa de vida da mulher
norte-americana no ano de 2001 era de 80 (oitenta) anos.
9. Constatada a exorbitância da indenização por danos morais fixada
pelas instâncias locais, impõe-se que seja afastada a incidência da
Súmula nº 7/STJ, e reduzida a referida verba compensatória. Na
hipótese, ainda que se considere a aflição experimentada pelo
recorrido e a gravidade dos prejuízos imateriais por ele suportados,
a indenização, originalmente arbitrada em R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) deve ser reduzida para o valor de R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais).
10. O fato de a recorrente ser concessionária de serviço público
isoladamente não a exime da constituição de capital garantidor, nos
termos da Súmula nº 313/STJ.
11. A verificação da capacidade econômica para o fim de autorizar a
inclusão da vítima na folha de pagamento da empresa esbarra na
censura da Súmula nº 7/STJ.
 12. O percentual eleito pela Corte local (15% - quinze por cento da
condenação) para a verba honorária advocatícia sucumbencial
obedeceu aos limites impostos pelo art. 20, § 3º, do CPC/1973 e se
revela condizente com a atenção ao trabalho realizado pelo
procurador da parte autora, o tempo de tramitação do feito e a sua
complexidade, de modo que inexistem motivos para a sua alteração por
esta Corte, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 20, §
4º, do CPC.
13. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, no caso de
responsabilidade contratual, os juros incidem a partir da citação.
14. A pensão fixada em favor do autor, que teve atestada sua
incapacidade parcial e permanente, deve ter como base de cálculo,
após a sua aposentadoria, o valor do salário mínimo do Estado do
Texas, nos Estados Unidos da América.
15. Recursos especiais da prestadora de serviços e da concessionária
parcialmente providos. Recurso especial da vítima provido. Recurso
especial da seguradora prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar parcial provimento aos recursos especiais da prestadora de
serviços e da concessionária, dar provimento ao recurso especial da
vítima e julgar prejudicado o recurso especial da seguradora, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.766.638 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1766638/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.766.638 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de outubro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 15 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, responsabilidade civil e acidente de trânsito. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 13a886b393aed5aecb0ad393be2f50310b33d0d7bff100d39ccbb83fbd4c99a5
- **SHA-256 do registro documental:** 47e60136a236e56783246ed4a293a5864a03c9b3d51a0e6ccae464889a088f27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1766638%2F)

