# Registro público: STJ — 3067814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c98d0402c7acd5f6ae3012cfbddcf169084dbea31bd00ff9da6f56a6ca4566cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445885
- **Número de registro na fonte:** 202503811843
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
 provimento, mantendo acórdão de Tribunal estadual em ação de
 cobrança de honorários contratuais decorrente de contrato de
 prestação de serviços advocatícios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico
 dos argumentos, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) o
 indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa,
 diante do princípio do livre convencimento motivado e da
 suficiência da instrução; (iii) ocorreu julgamento extra petita ao
 arbitrar honorários e majorar honorários sucumbenciais; e (iv) é
 possível, na via especial, reexaminar a motivação da rescisão
 contratual, a distribuição e o cumprimento do ônus da prova e a
 alegada ofensa à boa-fé objetiva, diante dos óbices das Súmulas 5, 7
 e 83 do STJ e da necessidade de revolvimento fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistiu violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque o
 Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma ampla e
 fundamentada, não sendo exigível que o julgador rebata, um a um,
 todos os argumentos quando há motivação suficiente.
 4. Não se configurou cerceamento de defesa: a fase probatória foi
 exaurida com realização de perícia, a instrução foi reputada
 suficiente e houve manifestação expressa pela desnecessidade de
 outras provas; a avaliação da necessidade de prova é faculdade do
 magistrado sob o princípio do livre convencimento motivado, sendo
 inviável sua revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 5. Não houve julgamento extra petita: o arbitramento de honorários
 correlatos ao pedido de cobrança caracteriza procedência parcial e
 não substitui o objeto da demanda; a majoração de honorários
 sucumbenciais em razão da sucumbência recursal não se confunde com
 honorários contratuais; aplica-se a interpretação lógico-sistemática
 do pedido, em consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ).
 6. O reconhecimento de justa causa para a resolução contratual,
 fundado em prova documental da ausência em audiência e da multa por
 ato atentatório à dignidade da Justiça, não pode ser afastado sem
 reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial
 (Súmula 7/STJ).
 7. A revisão da distribuição e do cumprimento do ônus da prova, bem
 como da abrangência e consequências contratuais, demanda reexame de
 fatos e interpretação de cláusulas, o que encontra óbice nas Súmulas
 5 e 7/STJ; a necessidade de revolvimento fático impede também o
 conhecimento por dissídio jurisprudencial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA
 PETITA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
 provimento, mantendo acórdão de Tribunal estadual em ação de
 cobrança de honorários contratuais decorrente de contrato de
 prestação de serviços advocatícios.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico
 dos argumentos, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) o
 indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa,
 diante do princípio do livre convencimento motivado e da
 suficiência da instrução; (iii) ocorreu julgamento extra petita ao
 arbitrar honorários e majorar honorários sucumbenciais; e (iv) é
 possível, na via especial, reexaminar a motivação da rescisão
 contratual, a distribuição e o cumprimento do ônus da prova e a
 alegada ofensa à boa-fé objetiva, diante dos óbices das Súmulas 5, 7
 e 83 do STJ e da necessidade de revolvimento fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Inexistiu violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque o
 Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma ampla e
 fundamentada, não sendo exigível que o julgador rebata, um a um,
 todos os argumentos quando há motivação suficiente.
 4. Não se configurou cerceamento de defesa: a fase probatória foi
 exaurida com realização de perícia, a instrução foi reputada
 suficiente e houve manifestação expressa pela desnecessidade de
 outras provas; a avaliação da necessidade de prova é faculdade do
 magistrado sob o princípio do livre convencimento motivado, sendo
 inviável sua revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 5. Não houve julgamento extra petita: o arbitramento de honorários
 correlatos ao pedido de cobrança caracteriza procedência parcial e
 não substitui o objeto da demanda; a majoração de honorários
 sucumbenciais em razão da sucumbência recursal não se confunde com
 honorários contratuais; aplica-se a interpretação lógico-sistemática
 do pedido, em consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ).
 6. O reconhecimento de justa causa para a resolução contratual,
 fundado em prova documental da ausência em audiência e da multa por
 ato atentatório à dignidade da Justiça, não pode ser afastado sem
 reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial
 (Súmula 7/STJ).
 7. A revisão da distribuição e do cumprimento do ônus da prova, bem
 como da abrangência e consequências contratuais, demanda reexame de
 fatos e interpretação de cláusulas, o que encontra óbice nas Súmulas
 5 e 7/STJ; a necessidade de revolvimento fático impede também o
 conhecimento por dissídio jurisprudencial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c98d0402c7acd5f6ae3012cfbddcf169084dbea31bd00ff9da6f56a6ca4566cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3067814 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c98d0402c7acd5f6ae3012cfbddcf169084dbea31bd00ff9da6f56a6ca4566cf
- **SHA-256 do comentário:** 81d85b3f1ef024afd71569fe6e66e7a64eaa1129f8b81fb64d610081fc845764
