{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1415,"origem":"stj","sha256_origem":"2e0f2822d8cb755c75825dd876e012cdf2ea7c2f9c2bd73048e4c2502a3a0fbd","registro_original":{"id_fonte":"000814851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019357","numero_registro":"202103543392","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO.\nSITUAÇÃO DE URGÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO\nNO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO\nALEGADA NA APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.\n 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,\nsem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo\napós o julgamento dos embargos declaratórios, obsta o conhecimento\ndo recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das\nSúmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF.\n 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas na peça recursal, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n 3. No caso, a alegação de validade da cláusula de coparticipação\nnão foi arguida no apelo interposto na instância originária. Com\nefeito, não se pode exigir do Tribunal a quo a análise de matéria\nnão suscitada, o que afasta eventual afronta ao art. 1.022 do\nCPC/2015, ante a rejeição dos embargos declaratórios, e configura\nausência de prequestionamento, a impedir a admissibilidade do\nrecurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Precedentes.\n 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n 5. O Tribunal de origem entendeu que a parte beneficiária do\nconvênio teria sofrido dano moral em razão da negativa de\natendimento, a qual teria ocorrido em situação de urgência.\n 6. Alterar esse entendimento, a fim de concluir que inexistiu dano\nmoral a ser indenizado, demandaria o reexame dos fatos e das provas,\no que é vedado em recurso especial.\n 7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b7e6c362697b24236f19b3be7863b574821b6ffa42de3d156098fa35ae689325","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
