# Registro público: STJ — 2019357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1415/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e0f2822d8cb755c75825dd876e012cdf2ea7c2f9c2bd73048e4c2502a3a0fbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO
ALEGADA NA APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo
após o julgamento dos embargos declaratórios, obsta o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das
Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas na peça recursal, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a alegação de validade da cláusula de coparticipação
não foi arguida no apelo interposto na instância originária. Com
efeito, não se pode exigir do Tribunal a quo a análise de matéria
não suscitada, o que afasta eventual afronta ao art. 1.022 do
CPC/2015, ante a rejeição dos embargos declaratórios, e configura
ausência de prequestionamento, a impedir a admissibilidade do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que a parte beneficiária do
convênio teria sofrido dano moral em razão da negativa de
atendimento, a qual teria ocorrido em situação de urgência.
- **Item 6 (texto oficial):** Alterar esse entendimento, a fim de concluir que inexistiu dano
moral a ser indenizado, demandaria o reexame dos fatos e das provas,
o que é vedado em recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO
ALEGADA NA APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo
após o julgamento dos embargos declaratórios, obsta o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das
Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas na peça recursal, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
 3. No caso, a alegação de validade da cláusula de coparticipação
não foi arguida no apelo interposto na instância originária. Com
efeito, não se pode exigir do Tribunal a quo a análise de matéria
não suscitada, o que afasta eventual afronta ao art. 1.022 do
CPC/2015, ante a rejeição dos embargos declaratórios, e configura
ausência de prequestionamento, a impedir a admissibilidade do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Precedentes.
 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
 5. O Tribunal de origem entendeu que a parte beneficiária do
convênio teria sofrido dano moral em razão da negativa de
atendimento, a qual teria ocorrido em situação de urgência.
 6. Alterar esse entendimento, a fim de concluir que inexistiu dano
moral a ser indenizado, demandaria o reexame dos fatos e das provas,
o que é vedado em recurso especial.
 7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
