# Registro público: STJ — 3117957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38ab7a51f7fc0608402777f36bd950bcffbb244d2cb2db74575b034b0a4c4ce6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445896
- **Número de registro na fonte:** 202504586300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 com majoração de honorários, em razão da aplicação dos óbices das
 Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ e do afastamento da negativa de
 prestação jurisdicional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão por
 ausência de enfrentamento específico de documentos e provas
 indicados como aptos a infirmar a conclusão do acórdão de origem
 (atestados médicos, carta, ata notarial e confissões); (ii) saber se
 houve omissão por não enfrentamento da tese de revaloração jurídica
 em oposição ao óbice da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há
 contradição no simultâneo reconhecimento de exame adequado do acervo
 probatório e de que a revisão demandaria reexame de provas; (iv)
 saber se há contradição na utilização da Súmula n. 7 do STJ como
 obstáculo genérico sem tratar a distinção proposta; e (v) saber se
 há omissão específica quanto ao art. 1.022 do Código de Processo
 Civil, por ausência de enfrentamento individualizado da tese central
 de negativa de prestação jurisdicional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4.  O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se
 presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
 Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
 enfrenta os documentos e provas e conclui pela insuficiência para
 infirmar as premissas fáticas adotadas. 2.  O recurso aclaratório
 possui natureza integrativa e não se presta à reforma do
 entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a multa do
 art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil se ausente propósito
 protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, §
 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 104, I e II, 166, I,
 III e VI, 167, § 1º, II, 171, I, e 549.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. OMISSÃO
 E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 com majoração de honorários, em razão da aplicação dos óbices das
 Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ e do afastamento da negativa de
 prestação jurisdicional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão por
 ausência de enfrentamento específico de documentos e provas
 indicados como aptos a infirmar a conclusão do acórdão de origem
 (atestados médicos, carta, ata notarial e confissões); (ii) saber se
 houve omissão por não enfrentamento da tese de revaloração jurídica
 em oposição ao óbice da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há
 contradição no simultâneo reconhecimento de exame adequado do acervo
 probatório e de que a revisão demandaria reexame de provas; (iv)
 saber se há contradição na utilização da Súmula n. 7 do STJ como
 obstáculo genérico sem tratar a distinção proposta; e (v) saber se
 há omissão específica quanto ao art. 1.022 do Código de Processo
 Civil, por ausência de enfrentamento individualizado da tese central
 de negativa de prestação jurisdicional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4.  O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se
 presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
 Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
 enfrenta os documentos e provas e conclui pela insuficiência para
 infirmar as premissas fáticas adotadas. 2.  O recurso aclaratório
 possui natureza integrativa e não se presta à reforma do
 entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a multa do
 art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil se ausente propósito
 protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, §
 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 104, I e II, 166, I,
 III e VI, 167, § 1º, II, 171, I, e 549.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 38ab7a51f7fc0608402777f36bd950bcffbb244d2cb2db74575b034b0a4c4ce6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

