# Registro público: STJ — 2820259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bef7a6243a9e84b22de351cdfff9cba3eb0efd5ec9a79a19ec1ea2ba4362cb5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445897
- **Número de registro na fonte:** 202404816304
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. A instituição financeira opôs embargos de declaração contra
 acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, o qual manteve a
 incidência da Súmula 7/STJ sobre a pretensão de afastar a
 responsabilidade civil e revisar a abrangência da coisa julgada.
 2. A embargante alega omissão e obscuridade no julgado por não ter
 aplicado o Tema Repetitivo 1.368/STJ, referente à Taxa Selic como
 índice único de correção e juros de mora, sustentando tratar-se de
 matéria de ordem pública passível de análise de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (a) saber se configura inovação
 recursal a alegação de aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.368/STJ
 apresentada apenas nos embargos de declaração; e (b) definir se a
 natureza de ordem pública dos juros e da correção monetária autoriza
 sua revisão de ofício em recurso especial que não ultrapassou o
 juízo de admissibilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso integrativo possui fundamentação estritamente
 vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão
 ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
 Civil.
 5. A tese voltada à readequação dos consectários legais de acordo
 com o Tema 1.368/STJ configura indevida inovação recursal, por não
 ter integrado as razões do recurso especial nem do agravo interno, o
 que impede sua análise nesta via.
 6. As matérias de ordem pública, como os juros de mora e a correção
 monetária, exigem a superação dos filtros e pressupostos de
 admissibilidade recursal para serem conhecidas e apreciadas na
 instância especial.
 7. A incidência de óbice intransponível, a exemplo da Súmula 7/STJ,
 impede a inauguração da competência de mérito do Superior Tribunal
 de Justiça, revelando-se juridicamente inviável ao Tribunal atuar
 sobre os encargos acessórios fixados na origem.
 8. Afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
 Código de Processo Civil, por se tratar de primeiros embargos de
 declaração sem caráter manifestamente protelatório.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
 RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO
 SUPERADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. A instituição financeira opôs embargos de declaração contra
 acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, o qual manteve a
 incidência da Súmula 7/STJ sobre a pretensão de afastar a
 responsabilidade civil e revisar a abrangência da coisa julgada.
 2. A embargante alega omissão e obscuridade no julgado por não ter
 aplicado o Tema Repetitivo 1.368/STJ, referente à Taxa Selic como
 índice único de correção e juros de mora, sustentando tratar-se de
 matéria de ordem pública passível de análise de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (a) saber se configura inovação
 recursal a alegação de aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.368/STJ
 apresentada apenas nos embargos de declaração; e (b) definir se a
 natureza de ordem pública dos juros e da correção monetária autoriza
 sua revisão de ofício em recurso especial que não ultrapassou o
 juízo de admissibilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O recurso integrativo possui fundamentação estritamente
 vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão
 ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
 Civil.
 5. A tese voltada à readequação dos consectários legais de acordo
 com o Tema 1.368/STJ configura indevida inovação recursal, por não
 ter integrado as razões do recurso especial nem do agravo interno, o
 que impede sua análise nesta via.
 6. As matérias de ordem pública, como os juros de mora e a correção
 monetária, exigem a superação dos filtros e pressupostos de
 admissibilidade recursal para serem conhecidas e apreciadas na
 instância especial.
 7. A incidência de óbice intransponível, a exemplo da Súmula 7/STJ,
 impede a inauguração da competência de mérito do Superior Tribunal
 de Justiça, revelando-se juridicamente inviável ao Tribunal atuar
 sobre os encargos acessórios fixados na origem.
 8. Afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
 Código de Processo Civil, por se tratar de primeiros embargos de
 declaração sem caráter manifestamente protelatório.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 3bef7a6243a9e84b22de351cdfff9cba3eb0efd5ec9a79a19ec1ea2ba4362cb5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 3bef7a6243a9e84b22de351cdfff9cba3eb0efd5ec9a79a19ec1ea2ba4362cb5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2820259 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3bef7a6243a9e84b22de351cdfff9cba3eb0efd5ec9a79a19ec1ea2ba4362cb5
- **SHA-256 do comentário:** 0842e59b471597b32f934e16f59ea0bc405f12970476a7d4aa206ea8aa4f7610
