{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141507,"origem":"stj","sha256_origem":"ec4a75141d771a049973f85603e74c60da06e8795ecc2ae29dc1d5f42bb55584","registro_original":{"id_fonte":"1445903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3067575","numero_registro":"202503798260","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO\n ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ÓBICES SUMULARES.\n DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de agravo em recurso especial, por: (i) prevenção da\n Relatoria para feitos subsequentes; (ii) ausência de\n prequestionamento dos arts. 224, §§ 1º-3º, do CPC, com incidência,\n por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF; (iii) prejudicialidade\n do dissídio jurisprudencial em razão da inadmissão pela alínea a; e\n (iv) majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.\n 2. A parte agravante alega tempestividade do agravo interno;\n sustenta prequestionamento expresso, implícito e ficto (art. 1.025\n do CPC) do art. 224 do CPC; afirma indisponibilidade do sistema\n eletrônico e feriados locais como causas de prorrogação de prazo;\n requer o afastamento dos óbices das Súmulas 282/356 do STF, a\n apreciação do dissídio jurisprudencial, o reconhecimento da\n tempestividade da apelação e a reforma da decisão.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há\n prequestionamento dos arts. 224, §§ 1º-3º, do CPC, apto a viabilizar\n o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se é possível, em\n sede de recurso especial, revisar conclusão do Tribunal de origem\n quanto ao termo inicial e à intempestividade do recurso, fundada em\n registros cartorários; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial\n pode ser conhecido quando o recurso especial pela alínea a é\n inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.\n III. Razões de decidir\n 4. Ausente prequestionamento: é indispensável a efetiva apreciação e\n debate da tese jurídica no acórdão recorrido; não basta invocação\n genérica ou menção de \"matéria considerada\" ou \"dada por\n prequestionada\". Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.\n 5. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a prévia\n oposição de embargos de declaração e a indicação de violação ao art.\n 1.022 do CPC, providências não adotadas, o que impede sua\n configuração.\n 6. Não configurado o prequestionamento implícito: exige-se\n pronunciamento expresso à luz do conteúdo normativo do dispositivo\n federal indicado como violado, o que não ocorreu.\n 7. A revisão do termo inicial e da intempestividade do recurso,\n assentada em registros cartorários e premissas fáticas, demanda\n revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial pela\n Súmula 7 do STJ.\n 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso\n especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma\n tese jurídica, ausente interesse recursal autônomo.\n IV. Dispositivo\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5f278932753dfd760acc7515f4a945301614b60ba830596283478da5ae2d3e04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ec4a75141d771a049973f85603e74c60da06e8795ecc2ae29dc1d5f42bb55584","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
