# Registro público: STJ — 3067575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec4a75141d771a049973f85603e74c60da06e8795ecc2ae29dc1d5f42bb55584

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445903
- **Número de registro na fonte:** 202503798260
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por: (i) prevenção da
 Relatoria para feitos subsequentes; (ii) ausência de
 prequestionamento dos arts. 224, §§ 1º-3º, do CPC, com incidência,
 por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF; (iii) prejudicialidade
 do dissídio jurisprudencial em razão da inadmissão pela alínea a; e
 (iv) majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 2. A parte agravante alega tempestividade do agravo interno;
 sustenta prequestionamento expresso, implícito e ficto (art. 1.025
 do CPC) do art. 224 do CPC; afirma indisponibilidade do sistema
 eletrônico e feriados locais como causas de prorrogação de prazo;
 requer o afastamento dos óbices das Súmulas 282/356 do STF, a
 apreciação do dissídio jurisprudencial, o reconhecimento da
 tempestividade da apelação e a reforma da decisão.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há
 prequestionamento dos arts. 224, §§ 1º-3º, do CPC, apto a viabilizar
 o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se é possível, em
 sede de recurso especial, revisar conclusão do Tribunal de origem
 quanto ao termo inicial e à intempestividade do recurso, fundada em
 registros cartorários; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial
 pode ser conhecido quando o recurso especial pela alínea a é
 inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.

### III. Razões de decidir

4. Ausente prequestionamento: é indispensável a efetiva apreciação e
 debate da tese jurídica no acórdão recorrido; não basta invocação
 genérica ou menção de "matéria considerada" ou "dada por
 prequestionada". Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
 5. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a prévia
 oposição de embargos de declaração e a indicação de violação ao art.
 1.022 do CPC, providências não adotadas, o que impede sua
 configuração.
 6. Não configurado o prequestionamento implícito: exige-se
 pronunciamento expresso à luz do conteúdo normativo do dispositivo
 federal indicado como violado, o que não ocorreu.
 7. A revisão do termo inicial e da intempestividade do recurso,
 assentada em registros cartorários e premissas fáticas, demanda
 revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial pela
 Súmula 7 do STJ.
 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso
 especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma
 tese jurídica, ausente interesse recursal autônomo.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
 ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ÓBICES SUMULARES.
 DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por: (i) prevenção da
 Relatoria para feitos subsequentes; (ii) ausência de
 prequestionamento dos arts. 224, §§ 1º-3º, do CPC, com incidência,
 por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF; (iii) prejudicialidade
 do dissídio jurisprudencial em razão da inadmissão pela alínea a; e
 (iv) majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 2. A parte agravante alega tempestividade do agravo interno;
 sustenta prequestionamento expresso, implícito e ficto (art. 1.025
 do CPC) do art. 224 do CPC; afirma indisponibilidade do sistema
 eletrônico e feriados locais como causas de prorrogação de prazo;
 requer o afastamento dos óbices das Súmulas 282/356 do STF, a
 apreciação do dissídio jurisprudencial, o reconhecimento da
 tempestividade da apelação e a reforma da decisão.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há
 prequestionamento dos arts. 224, §§ 1º-3º, do CPC, apto a viabilizar
 o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se é possível, em
 sede de recurso especial, revisar conclusão do Tribunal de origem
 quanto ao termo inicial e à intempestividade do recurso, fundada em
 registros cartorários; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial
 pode ser conhecido quando o recurso especial pela alínea a é
 inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.
 III. Razões de decidir
 4. Ausente prequestionamento: é indispensável a efetiva apreciação e
 debate da tese jurídica no acórdão recorrido; não basta invocação
 genérica ou menção de "matéria considerada" ou "dada por
 prequestionada". Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
 5. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a prévia
 oposição de embargos de declaração e a indicação de violação ao art.
 1.022 do CPC, providências não adotadas, o que impede sua
 configuração.
 6. Não configurado o prequestionamento implícito: exige-se
 pronunciamento expresso à luz do conteúdo normativo do dispositivo
 federal indicado como violado, o que não ocorreu.
 7. A revisão do termo inicial e da intempestividade do recurso,
 assentada em registros cartorários e premissas fáticas, demanda
 revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial pela
 Súmula 7 do STJ.
 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso
 especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma
 tese jurídica, ausente interesse recursal autônomo.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3067575 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ec4a75141d771a049973f85603e74c60da06e8795ecc2ae29dc1d5f42bb55584
- **SHA-256 do comentário:** 79254674826d23f62f54c67ec382e89e04fefd04e6995b6921547d92dd64c92c
