{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14151,"origem":"stj","sha256_origem":"a236ef866c180afea74a9e8f45ea53281c4d390d1cb9493b1396af635c636f7c","registro_original":{"id_fonte":"000828839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2145420","numero_registro":"202201718385","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nINTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO\nMOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO\nPOSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código\nde Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com\nfundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15\n(quinze) dias úteis.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar\nos arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim\ncomo os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou\norientação de que a parte recorrente deve comprovar \"a ocorrência de\nferiado local no ato de interposição do recurso\", sendo inviável a\napresentação de documento hábil, em momento posterior, para\ndemonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.\nMinistro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).\n3. Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp\n1.813.684/SP (Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgada em 3/2/2020, DJe\n28/2/2020), entendeu que \"a tese firmada por ocasião do julgamento\ndo REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de\ncarnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados\nlocais\", restrição aplicável ao alcance da modulação dos efeitos do\ndecisum, o que foi reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na\nQO no RESP 1.813.684/SP, em sessão realizada em 19/5/2021.\n3.1. Assim, considerando o entendimento firmado pela Corte Especial\nna QO no REsp 1.813.684/SP, não se admite que a comprovação da Data\nMagna do Estado de São Paulo - Revolução Constitucionalista -, por\nse tratar de feriado local, seja feita após a interposição do\nrecurso.\n4. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não\nvincula o Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de um juízo\nbifásico, a permitir nova análise dos pressupostos por esta Corte.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:00994 INC:00007\n        INC:00008 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01029\n        PAR:00003 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1829057>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1781897>>-RJ\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)\n   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP,\n         <<EDcl na QO no REsp 1813684>>-SP\n(TRIBUNAL DE ORIGEM - ADMISSIBILIDADE - JUÍZO BIFÁSICO - STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1805220>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"112377f2cc310185f390c4ad75bfd06d512b52d4c99d228473ccf56b2b777348","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
