# Registro público: STJ — 2145420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14151/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a236ef866c180afea74a9e8f45ea53281c4d390d1cb9493b1396af635c636f7c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO
MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO
POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim
como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou
orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a
apresentação de documento hábil, em momento posterior, para
demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp
1.813.684/SP (Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgada em 3/2/2020, DJe
28/2/2020), entendeu que "a tese firmada por ocasião do julgamento
do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de
carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados
locais", restrição aplicável ao alcance da modulação dos efeitos do
decisum, o que foi reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na
QO no RESP 1.813.684/SP, em sessão realizada em 19/5/2021.
3.1. Assim, considerando o entendimento firmado pela Corte Especial
na QO no REsp 1.813.684/SP, não se admite que a comprovação da Data
Magna do Estado de São Paulo - Revolução Constitucionalista -, por
se tratar de feriado local, seja feita após a interposição do
recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não
vincula o Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de um juízo
bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos por esta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO
MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO
POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim
como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou
orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a
apresentação de documento hábil, em momento posterior, para
demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
3. Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp
1.813.684/SP (Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgada em 3/2/2020, DJe
28/2/2020), entendeu que "a tese firmada por ocasião do julgamento
do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de
carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados
locais", restrição aplicável ao alcance da modulação dos efeitos do
decisum, o que foi reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na
QO no RESP 1.813.684/SP, em sessão realizada em 19/5/2021.
3.1. Assim, considerando o entendimento firmado pela Corte Especial
na QO no REsp 1.813.684/SP, não se admite que a comprovação da Data
Magna do Estado de São Paulo - Revolução Constitucionalista -, por
se tratar de feriado local, seja feita após a interposição do
recurso.
4. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não
vincula o Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de um juízo
bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos por esta Corte.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1829057>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1781897>>-RJ
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)
   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP,
         <<EDcl na QO no REsp 1813684>>-SP
(TRIBUNAL DE ORIGEM - ADMISSIBILIDADE - JUÍZO BIFÁSICO - STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1805220>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:00994 INC:00007
        INC:00008 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01029
        PAR:00003 ART:01042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2536981](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61061/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2099182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21539/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2130535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23294/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
