# Registro público: STJ — 3126925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fb7a34ce54059a3b1a5f049ebbf78f3f72fb12c74540cce2f8f440747f70c5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445946
- **Número de registro na fonte:** 202504670182
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no
 art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso
 especial para negar provimento ao recurso especial interposto em
 demanda de embargos de terceiro.
 2. Fato relevante. A controvérsia envolve: (i) preliminar de
 cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova
 testemunhal reputada essencial; e (ii) mérito dos embargos de
 terceiro opostos para afastar penhora sobre imóvel, com fundamento
 em compromisso de compra e venda sem registro, tendo o Tribunal de
 origem concluído pela ausência de comprovação da posse ou de direito
 incompatível com a constrição em momento anterior à penhora.
 3. As decisões anteriores. Apelação desprovida, com rejeição da
 preliminar de cerceamento de defesa e manutenção da penhora.
 Embargos de declaração rejeitados. Negado seguimento ao recurso
 especial por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Decisão monocrática,
 em agravo, manteve a negativa de provimento ao recurso especial.

### II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o
 indeferimento de prova oral, à luz dos arts. 369 e 370 do CPC,
 configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação ao
 art. 674 do CPC por suposta exigência de "posse qualificada" e de
 requisitos formais não previstos em lei para a procedência de
 embargos de terceiro; (iii) saber se é cabível recurso especial
 fundado em alegada violação a enunciado sumular, em face da Súmula
 518/STJ; (iv) saber se a revisão das conclusões acerca da
 suficiência do acervo documental e da inutilidade da prova
 testemunhal demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula
 7/STJ; e (v) saber se é válida a decisão monocrática que aplica
 jurisprudência consolidada, conforme a Súmula 568/STJ e os arts.
 932, V, do CPC, e 255, § 4º, III, do RISTJ.

### III. Razões de decidir

5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir
 diligências inúteis, irrelevantes ou protelatórias, desde que
 motivadamente, nos termos do art. 370 do CPC; a conclusão das
 instâncias ordinárias de que o acervo documental era suficiente e de
 que a prova oral era impertinente não configura cerceamento de
 defesa. Precedentes.
 6. A revisão da avaliação sobre a necessidade, utilidade e
 pertinência da prova testemunhal e sobre a suficiência do conjunto
 documental demanda reexame do quadro fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 7. A decretação de nulidade processual pressupõe demonstração
 efetiva de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief); a mera
 afirmação genérica de essencialidade da prova testemunhal, sem
 indicação concreta de aptidão para infirmar as conclusões adotadas,
 não autoriza o reconhecimento de nulidade.
 8. A incidência da Súmula 84/STJ admite embargos de terceiro
 fundados em compromisso de compra e venda não registrado, mas não
 dispensa a comprovação da posse ou da existência de direito
 incompatível com a constrição; no caso, a documentação apresentada
 não demonstrou, de forma minimamente segura, posse anterior à
 penhora, sendo inviável, em recurso especial, a revaloração do
 substrato probatório (Súmula 7/STJ).
 9. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de
 enunciado sumular (Súmula 518/STJ); ainda que superado esse aspecto,
 subsiste óbice autônomo da Súmula 7/STJ, suficiente para manter a
 decisão agravada.
 10. É válida a decisão monocrática que aplica jurisprudência
 consolidada do STJ, nos termos dos arts. 932, V, do CPC, e 255, §
 4º, III, do RISTJ, e da Súmula 568/STJ, inexistindo excepcionalidade
 que justifique solução diversa.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
 EMBARGOS DE TERCEIRO E POSSE NÃO COMPROVADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7,
 518 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no
 art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso
 especial para negar provimento ao recurso especial interposto em
 demanda de embargos de terceiro.
 2. Fato relevante. A controvérsia envolve: (i) preliminar de
 cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova
 testemunhal reputada essencial; e (ii) mérito dos embargos de
 terceiro opostos para afastar penhora sobre imóvel, com fundamento
 em compromisso de compra e venda sem registro, tendo o Tribunal de
 origem concluído pela ausência de comprovação da posse ou de direito
 incompatível com a constrição em momento anterior à penhora.
 3. As decisões anteriores. Apelação desprovida, com rejeição da
 preliminar de cerceamento de defesa e manutenção da penhora.
 Embargos de declaração rejeitados. Negado seguimento ao recurso
 especial por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Decisão monocrática,
 em agravo, manteve a negativa de provimento ao recurso especial.
 II. Questão em discussão
 4. Há cinco questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o
 indeferimento de prova oral, à luz dos arts. 369 e 370 do CPC,
 configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação ao
 art. 674 do CPC por suposta exigência de "posse qualificada" e de
 requisitos formais não previstos em lei para a procedência de
 embargos de terceiro; (iii) saber se é cabível recurso especial
 fundado em alegada violação a enunciado sumular, em face da Súmula
 518/STJ; (iv) saber se a revisão das conclusões acerca da
 suficiência do acervo documental e da inutilidade da prova
 testemunhal demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula
 7/STJ; e (v) saber se é válida a decisão monocrática que aplica
 jurisprudência consolidada, conforme a Súmula 568/STJ e os arts.
 932, V, do CPC, e 255, § 4º, III, do RISTJ.
 III. Razões de decidir
 5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir
 diligências inúteis, irrelevantes ou protelatórias, desde que
 motivadamente, nos termos do art. 370 do CPC; a conclusão das
 instâncias ordinárias de que o acervo documental era suficiente e de
 que a prova oral era impertinente não configura cerceamento de
 defesa. Precedentes.
 6. A revisão da avaliação sobre a necessidade, utilidade e
 pertinência da prova testemunhal e sobre a suficiência do conjunto
 documental demanda reexame do quadro fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 7. A decretação de nulidade processual pressupõe demonstração
 efetiva de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief); a mera
 afirmação genérica de essencialidade da prova testemunhal, sem
 indicação concreta de aptidão para infirmar as conclusões adotadas,
 não autoriza o reconhecimento de nulidade.
 8. A incidência da Súmula 84/STJ admite embargos de terceiro
 fundados em compromisso de compra e venda não registrado, mas não
 dispensa a comprovação da posse ou da existência de direito
 incompatível com a constrição; no caso, a documentação apresentada
 não demonstrou, de forma minimamente segura, posse anterior à
 penhora, sendo inviável, em recurso especial, a revaloração do
 substrato probatório (Súmula 7/STJ).
 9. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de
 enunciado sumular (Súmula 518/STJ); ainda que superado esse aspecto,
 subsiste óbice autônomo da Súmula 7/STJ, suficiente para manter a
 decisão agravada.
 10. É válida a decisão monocrática que aplica jurisprudência
 consolidada do STJ, nos termos dos arts. 932, V, do CPC, e 255, §
 4º, III, do RISTJ, e da Súmula 568/STJ, inexistindo excepcionalidade
 que justifique solução diversa.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 4fb7a34ce54059a3b1a5f049ebbf78f3f72fb12c74540cce2f8f440747f70c5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3126925 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4fb7a34ce54059a3b1a5f049ebbf78f3f72fb12c74540cce2f8f440747f70c5b
- **SHA-256 do comentário:** 9d8e406f3ab4c9393a5276f9f51a9e0573318c9be819f8d2f8625103c7cd97a2
