# Registro público: STJ — 3038018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 260131d7658fa17792cd1010cdbc4a166e5849d344abe6cef40f90d9838c4f6e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445959
- **Número de registro na fonte:** 202503384354
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
 agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com
 incidência da Súmula 182 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão
 embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) se houve erro de
 premissa fática quanto ao reconhecimento da ausência de impugnação
 específica (princípio da dialeticidade) que justificou a incidência
 da Súmula 182/STJ; e (iii) se há omissão quanto à alegada
 revaloração jurídica capaz de afastar a incidência da Súmula 7/STJ e
 da analogia à Súmula 284/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não servindo para
 rediscutir o mérito do julgado ou o juízo de admissibilidade.
 4. Inexistem os vícios alegados, pois o acórdão embargado expôs de
 forma suficiente e clara as razões para não conhecer do agravo
 interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos
 fundamentos autônomos da decisão agravada, o que atrai a incidência
 da Súmula 182/STJ.
 5. Não há erro de premissa fática, porque a mera referência genérica
 a dispositivos legais ou a repetição de teses de mérito não supre o
 ônus de atacar, de modo direto e pormenorizado, os fundamentos do
 decisum, requisito indispensável à dialeticidade recursal.
 6. A invocação de "revaloração jurídica" não demonstrou como a
 moldura fática firmada nas instâncias ordinárias permitiria a
 reforma do julgado sem incursão no acervo fático-probatório, razão
 pela qual permanece hígida a vedação do reexame de provas (Súmula
 7/STJ).
 7. A deficiência de fundamentação do recurso especial no ponto
 impugnado não foi superada, mantendo-se a aplicação, por analogia,
 da Súmula 284 do STF, ante a ausência de ataque específico e idôneo
 aos fundamentos suficientes da decisão de inadmissão.
 8. Embora rejeitados os aclaratórios, não se aplica a multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeiros embargos sem caráter
 manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração
 indevida.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA
 DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA. VÍCIOS
 DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
 agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com
 incidência da Súmula 182 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão
 embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) se houve erro de
 premissa fática quanto ao reconhecimento da ausência de impugnação
 específica (princípio da dialeticidade) que justificou a incidência
 da Súmula 182/STJ; e (iii) se há omissão quanto à alegada
 revaloração jurídica capaz de afastar a incidência da Súmula 7/STJ e
 da analogia à Súmula 284/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não servindo para
 rediscutir o mérito do julgado ou o juízo de admissibilidade.
 4. Inexistem os vícios alegados, pois o acórdão embargado expôs de
 forma suficiente e clara as razões para não conhecer do agravo
 interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos
 fundamentos autônomos da decisão agravada, o que atrai a incidência
 da Súmula 182/STJ.
 5. Não há erro de premissa fática, porque a mera referência genérica
 a dispositivos legais ou a repetição de teses de mérito não supre o
 ônus de atacar, de modo direto e pormenorizado, os fundamentos do
 decisum, requisito indispensável à dialeticidade recursal.
 6. A invocação de "revaloração jurídica" não demonstrou como a
 moldura fática firmada nas instâncias ordinárias permitiria a
 reforma do julgado sem incursão no acervo fático-probatório, razão
 pela qual permanece hígida a vedação do reexame de provas (Súmula
 7/STJ).
 7. A deficiência de fundamentação do recurso especial no ponto
 impugnado não foi superada, mantendo-se a aplicação, por analogia,
 da Súmula 284 do STF, ante a ausência de ataque específico e idôneo
 aos fundamentos suficientes da decisão de inadmissão.
 8. Embora rejeitados os aclaratórios, não se aplica a multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeiros embargos sem caráter
 manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração
 indevida.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 260131d7658fa17792cd1010cdbc4a166e5849d344abe6cef40f90d9838c4f6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 260131d7658fa17792cd1010cdbc4a166e5849d344abe6cef40f90d9838c4f6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3038018 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 260131d7658fa17792cd1010cdbc4a166e5849d344abe6cef40f90d9838c4f6e
- **SHA-256 do comentário:** 35bfde95a4ead37b3ab2554a94c55febcfc01de4311c86d933aa5417b15bb4b9
