# Registro público: STJ — 2005760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2dd22a4b027c31222465fb87e87d7f22654f5e3165ff5843e47fe8e98534f910

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. MORA DA INCORPORADORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 568 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART.
85, § 11, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO
ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. INADMISSIBILIDADE.DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Os aclaratórios são recursos de fundamentação vinculada, exigindo
para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade,
contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022
do NCPC), não se prestando a sua utilização ao rejulgamento da
causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante precedentes das Turmas que integram a eg. Segunda
Seção, as disposições da Lei n.º 9.514/97, que disciplinam a
alienação fiduciária na compra e venda de imóvel, só são aplicáveis
à hipótese em que o devedor fiduciante não paga, no todo ou em
parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos
autos, uma vez que, conforme apurado pelas instâncias ordinárias,
foi a incorporadora que deixou de entregar a infraestrutura no prazo
prometido. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios
prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020, DJe 8/9/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. MORA DA INCORPORADORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 568 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART.
85, § 11, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO
ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. INADMISSIBILIDADE.DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Os aclaratórios são recursos de fundamentação vinculada, exigindo
para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade,
contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022
do NCPC), não se prestando a sua utilização ao rejulgamento da
causa.
3. Consoante precedentes das Turmas que integram a eg. Segunda
Seção, as disposições da Lei n.º 9.514/97, que disciplinam a
alienação fiduciária na compra e venda de imóvel, só são aplicáveis
à hipótese em que o devedor fiduciante não paga, no todo ou em
parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos
autos, uma vez que, conforme apurado pelas instâncias ordinárias,
foi a incorporadora que deixou de entregar a infraestrutura no prazo
prometido. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.
4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios
prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020, DJe 8/9/2020).
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2dd22a4b027c31222465fb87e87d7f22654f5e3165ff5843e47fe8e98534f910
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2dd22a4b027c31222465fb87e87d7f22654f5e3165ff5843e47fe8e98534f910
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

