# Registro público: STJ — 3097685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0433f4408e29501cb5ce4eeb959cd1206c3440686b361deef9a798c79164518

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445975
- **Número de registro na fonte:** 202504347088
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a
 extinção de execução fundada no descumprimento de ordem de juntada
 da via original do título executivo e determinando o retorno dos
 autos ao tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da
 apelação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a extinção
 de execução em autos eletrônicos por descumprimento de ordem de
 apresentação da via original do título executivo extrajudicial sem
 indicação de elemento concreto de falsidade ou circulação indevida;
 (ii) definir se a decisão agravada reexaminou provas, o que atrairia
 a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) estabelecer se cabe ao
 Superior Tribunal de Justiça examinar, originariamente, a
 suficiência da documentação apresentada e a necessidade de juntada
 de cópias de cheques vinculados aos contratos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de apresentação da via original de título executivo
 extrajudicial, em processo eletrônico, não constitui regra absoluta,
 pois as reproduções digitalizadas de documentos fazem a mesma prova
 que os originais, conforme art. 425, VI, do CPC.
 4. A determinação de apresentação da cártula original justifica-se
 apenas em caráter excepcional, quando invocado pelo devedor algum
 fato concreto impeditivo da cobrança, com alegação motivada de
 irregularidade, inautenticidade do documento ou efetivo risco de
 circulação indevida do crédito.
 5. A extinção do processo baseada em presunção genérica e abstrata
 de risco de circulação do título, sem a indicação de elemento fático
 que infirme a higidez da cópia digitalizada, contraria a finalidade
 de fortalecimento da tramitação eletrônica dos processos judiciais.
 6. A atribuição de consequência jurídica diversa aos fatos
 expressamente delineados no acórdão recorrido não configura reexame
 de provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
 7. O exame de questões relativas à suficiência documental e à
 necessidade de apresentação de cheques vinculados aos contratos cabe
 ao tribunal local no prosseguimento do julgamento da apelação,
 sendo inviável a análise originária na instância especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 PROCESSO ELETRÔNICO. JUNTADA DE CÓPIA DIGITALIZADA DO TÍTULO.
 DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 CONCRETA DE FALSIDADE OU CIRCULAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a
 extinção de execução fundada no descumprimento de ordem de juntada
 da via original do título executivo e determinando o retorno dos
 autos ao tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da
 apelação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a extinção
 de execução em autos eletrônicos por descumprimento de ordem de
 apresentação da via original do título executivo extrajudicial sem
 indicação de elemento concreto de falsidade ou circulação indevida;
 (ii) definir se a decisão agravada reexaminou provas, o que atrairia
 a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) estabelecer se cabe ao
 Superior Tribunal de Justiça examinar, originariamente, a
 suficiência da documentação apresentada e a necessidade de juntada
 de cópias de cheques vinculados aos contratos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A exigência de apresentação da via original de título executivo
 extrajudicial, em processo eletrônico, não constitui regra absoluta,
 pois as reproduções digitalizadas de documentos fazem a mesma prova
 que os originais, conforme art. 425, VI, do CPC.
 4. A determinação de apresentação da cártula original justifica-se
 apenas em caráter excepcional, quando invocado pelo devedor algum
 fato concreto impeditivo da cobrança, com alegação motivada de
 irregularidade, inautenticidade do documento ou efetivo risco de
 circulação indevida do crédito.
 5. A extinção do processo baseada em presunção genérica e abstrata
 de risco de circulação do título, sem a indicação de elemento fático
 que infirme a higidez da cópia digitalizada, contraria a finalidade
 de fortalecimento da tramitação eletrônica dos processos judiciais.
 6. A atribuição de consequência jurídica diversa aos fatos
 expressamente delineados no acórdão recorrido não configura reexame
 de provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
 7. O exame de questões relativas à suficiência documental e à
 necessidade de apresentação de cheques vinculados aos contratos cabe
 ao tribunal local no prosseguimento do julgamento da apelação,
 sendo inviável a análise originária na instância especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b0433f4408e29501cb5ce4eeb959cd1206c3440686b361deef9a798c79164518
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3097685 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b0433f4408e29501cb5ce4eeb959cd1206c3440686b361deef9a798c79164518
- **SHA-256 do comentário:** 9905f7569a2df67a16e9ec07c6df863faf7ddd01eb6a13c85ea1f54de991789d
