# Registro público: STJ — 1998094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c24de95436eeb2d76773133d23fb5b5c8a0bbaa9ed58369d31832ac60de390fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445976
- **Número de registro na fonte:** 202201120390
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o recurso
 especial e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a ocorrência
 de coisa julgada, anulando os atos executivos, em razão do
 afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação do
 art. 489, § 1º, VI, apenas a precedentes vinculantes, e da vedação
 de reabertura do cumprimento de sentença para "valor remanescente"
 por coisa julgada e preclusão, com suporte em jurisprudência desta
 Corte e na Súmula n. 7 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à definição dos efeitos processuais do reconhecimento de conteúdo
 decisório no ato tratado como despacho irrecorrível; (ii) saber se
 existe contradição entre a inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional e o reconhecimento de conteúdo decisório para reformar
 a conclusão da origem; e (iii) saber se há obscuridade sobre a
 aderência dos precedentes e a exata categoria jurídica adotada ao
 vedar a reabertura por "valor remanescente".

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e
 reconheceu, de forma explícita, o conteúdo decisório do ato da
 origem e a ofensa à coisa julgada e à preclusão.
 5. Inexiste contradição, porque se distinguiu a suficiência da
 prestação jurisdicional da correção de mérito, sem fundamentos
 antagônicos.
 6. Não há obscuridade, visto que a vedação de reabertura por "valor
 remanescente" foi exposta com suporte legal e jurisprudencial, com
 referência à preclusão dos critérios de cálculo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o
 conteúdo decisório e a ofensa à coisa julgada. 2. Inexiste
 contradição quando o acórdão distingue suficiência da prestação
 jurisdicional e reforma o mérito por violação da coisa julgada. 3.
 Não há obscuridade quando o STJ explicita a vedação de reabertura
 por 'valor remanescente' e a preclusão dos critérios de cálculo".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 489, § 1º, 502,
 507, 508, 927 III, 995, parágrafo único, 1.001, 1.022, 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ,
 AREsp n. 2918043/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.002/PE, relator
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023;
 STJ, AgRg no AREsp n. 859.631/SP, relator Ministro Humberto Martins,
 Segunda Turma, julgado em 8/6/2016; STJ, AgInt no REsp n.
 1.818.721/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 22/6/2020; STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
 OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o recurso
 especial e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a ocorrência
 de coisa julgada, anulando os atos executivos, em razão do
 afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação do
 art. 489, § 1º, VI, apenas a precedentes vinculantes, e da vedação
 de reabertura do cumprimento de sentença para "valor remanescente"
 por coisa julgada e preclusão, com suporte em jurisprudência desta
 Corte e na Súmula n. 7 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à definição dos efeitos processuais do reconhecimento de conteúdo
 decisório no ato tratado como despacho irrecorrível; (ii) saber se
 existe contradição entre a inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional e o reconhecimento de conteúdo decisório para reformar
 a conclusão da origem; e (iii) saber se há obscuridade sobre a
 aderência dos precedentes e a exata categoria jurídica adotada ao
 vedar a reabertura por "valor remanescente".
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e
 reconheceu, de forma explícita, o conteúdo decisório do ato da
 origem e a ofensa à coisa julgada e à preclusão.
 5. Inexiste contradição, porque se distinguiu a suficiência da
 prestação jurisdicional da correção de mérito, sem fundamentos
 antagônicos.
 6. Não há obscuridade, visto que a vedação de reabertura por "valor
 remanescente" foi exposta com suporte legal e jurisprudencial, com
 referência à preclusão dos critérios de cálculo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o
 conteúdo decisório e a ofensa à coisa julgada. 2. Inexiste
 contradição quando o acórdão distingue suficiência da prestação
 jurisdicional e reforma o mérito por violação da coisa julgada. 3.
 Não há obscuridade quando o STJ explicita a vedação de reabertura
 por 'valor remanescente' e a preclusão dos critérios de cálculo".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 489, § 1º, 502,
 507, 508, 927 III, 995, parágrafo único, 1.001, 1.022, 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ,
 AREsp n. 2918043/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.002/PE, relator
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023;
 STJ, AgRg no AREsp n. 859.631/SP, relator Ministro Humberto Martins,
 Segunda Turma, julgado em 8/6/2016; STJ, AgInt no REsp n.
 1.818.721/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 22/6/2020; STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** c24de95436eeb2d76773133d23fb5b5c8a0bbaa9ed58369d31832ac60de390fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1998094 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c24de95436eeb2d76773133d23fb5b5c8a0bbaa9ed58369d31832ac60de390fd
- **SHA-256 do comentário:** 9f4a3e62a355ab70247e464fc86796eb16f01faf6de1305ae61e0a87d30955e2
