# Registro público: STJ — 1887245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c72b1210b1e4d324cb20d3b5f6c761fe6362301feb73e46982bd6f441b467fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARTICIPAÇÃO
SOCIETÁRIA. VERIFICAÇÃO. PERÍCIA. HONORÁRIOS. RATEIO PROPORCIONAL
ENTRE OS SÓCIOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. AGRAVO. NÃO
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência sedimentada desta Corte, cabível o
rateio dos honorários periciais entre as partes envolvidas na
liquidação de sentença, proferida na ação de dissolução de
sociedade.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento
desta Corte, sendo aplicável ao caso a Súmula n.º 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARTICIPAÇÃO
SOCIETÁRIA. VERIFICAÇÃO. PERÍCIA. HONORÁRIOS. RATEIO PROPORCIONAL
ENTRE OS SÓCIOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. AGRAVO. NÃO
PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência sedimentada desta Corte, cabível o
rateio dos honorários periciais entre as partes envolvidas na
liquidação de sentença, proferida na ação de dissolução de
sociedade.
2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento
desta Corte, sendo aplicável ao caso a Súmula n.º 83 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
