# Registro público: STJ — 3205143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2448e602b0617c0122def4961535af46e4a91b26b1551647da6b0b75f1efc753

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445982
- **Número de registro na fonte:** 202600991226
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da
 Súmula 182/STJ.
 2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por:
 (i) deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, VI, e
 1.022 do CPC, com aplicação da Súmula 284/STF; e (ii) necessidade de
 revolvimento do acervo fático-probatório para análise de dever de
 indenizar por vícios construtivos, limitação da condenação e
 cabimento de danos morais, com aplicação da Súmula 7/STJ.
 3. A Agravante sustentou ter impugnado todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, alegou prequestionamento de
 dispositivos do Código Civil, afirmou controvérsia estritamente
 jurídica e defendeu a possibilidade de revaloração jurídica dos
 fatos para afastar o óbice da Súmulas 7/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 observou o princípio da dialeticidade ao impugnar, de modo
 específico e consistente, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da
 Súmula 284/STF em relação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC.
 5. A questão em discussão diz respeito a saber se a impugnação
 apresentada pelo Agravante enfrentou especificamente a aplicação da
 Súmula 284/STF por deficiência de indicação e demonstração de
 contrariedade a lei federal.

### III. Razões de decidir

6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao Recorrente
 impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos ou
 suficientes da decisão agravada; a ausência de ataque específico
 atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o processamento do
 agravo em recurso especial.
 7. No caso, a Agravante limitou-se a impugnação genérica e parcial,
 sem enfrentar a aplicação da Súmula 284/STF quanto à deficiência de
 fundamentação relativa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, o
 que caracteriza inobservância da dialeticidade recursal.
 8. O recurso especial exige indicação expressa dos dispositivos de
 lei federal supostamente violados e demonstração concreta da
 contrariedade.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da
 Súmula 182/STJ.
 2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por:
 (i) deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, VI, e
 1.022 do CPC, com aplicação da Súmula 284/STF; e (ii) necessidade de
 revolvimento do acervo fático-probatório para análise de dever de
 indenizar por vícios construtivos, limitação da condenação e
 cabimento de danos morais, com aplicação da Súmula 7/STJ.
 3. A Agravante sustentou ter impugnado todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, alegou prequestionamento de
 dispositivos do Código Civil, afirmou controvérsia estritamente
 jurídica e defendeu a possibilidade de revaloração jurídica dos
 fatos para afastar o óbice da Súmulas 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 observou o princípio da dialeticidade ao impugnar, de modo
 específico e consistente, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da
 Súmula 284/STF em relação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC.
 5. A questão em discussão diz respeito a saber se a impugnação
 apresentada pelo Agravante enfrentou especificamente a aplicação da
 Súmula 284/STF por deficiência de indicação e demonstração de
 contrariedade a lei federal.
 III. Razões de decidir
 6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao Recorrente
 impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos ou
 suficientes da decisão agravada; a ausência de ataque específico
 atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o processamento do
 agravo em recurso especial.
 7. No caso, a Agravante limitou-se a impugnação genérica e parcial,
 sem enfrentar a aplicação da Súmula 284/STF quanto à deficiência de
 fundamentação relativa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, o
 que caracteriza inobservância da dialeticidade recursal.
 8. O recurso especial exige indicação expressa dos dispositivos de
 lei federal supostamente violados e demonstração concreta da
 contrariedade.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3205143 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2448e602b0617c0122def4961535af46e4a91b26b1551647da6b0b75f1efc753
- **SHA-256 do comentário:** 78dcb522f559bc82493c19b959003bc8aa2af0b8fa3838744f37d75a32154a5a
