# Registro público: STJ — 1410390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71db89704b78fd69ef954d39a0a45e9e495802004bca680857a4bd4a94e263ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446029
- **Número de registro na fonte:** 201803209752
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
 ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1.059/STJ. NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL DO
 RECURSO. CABIMENTO DA MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE NA
 ORIGEM. CRITÉRIO PRECLUSO. MAJORAÇÃO LIMITADA A PERCENTUAL SOBRE O
 VALOR ORIGINALMENTE ARBITRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
 ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses
 previstas no art. 1.022 do CPC, prestando-se a sanar omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material, sem servir à rediscussão
 do mérito do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Configura-se a omissão apontada, porquanto o acórdão embargado,
 ao conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, não se
 manifestou expressamente acerca do pedido de majoração dos
 honorários advocatícios sucumbenciais, formulado nas contrarrazões
 do agravado com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da tese fixada no Tema 1.059/STJ, é cabível a
 majoração da verba honorária em grau recursal nas hipóteses de não
 conhecimento ou desprovimento integral do recurso, situação
 configurada nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo a sentença fixado os honorários por equidade em quantia
 certa e não havendo o embargante impugnado oportunamente, nas
 instâncias ordinárias, o critério ou o quantum então adotado,
 opera-se a preclusão a respeito da base e da técnica de fixação,
 restringindo-se a majoração recursal a percentual incidente sobre o
 valor originalmente arbitrado, sem reabertura do critério.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sanando a
 omissão, majorar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
 sobre o valor originalmente fixado, passando-os de R$ 10.000,00 (dez
 mil reais) para R$ 11.000,00 (onze mil reais).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
 ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1.059/STJ. NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL DO
 RECURSO. CABIMENTO DA MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE NA
 ORIGEM. CRITÉRIO PRECLUSO. MAJORAÇÃO LIMITADA A PERCENTUAL SOBRE O
 VALOR ORIGINALMENTE ARBITRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
 ACOLHIDOS.
 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses
 previstas no art. 1.022 do CPC, prestando-se a sanar omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material, sem servir à rediscussão
 do mérito do julgado.
 2. Configura-se a omissão apontada, porquanto o acórdão embargado,
 ao conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, não se
 manifestou expressamente acerca do pedido de majoração dos
 honorários advocatícios sucumbenciais, formulado nas contrarrazões
 do agravado com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
 3. Nos termos da tese fixada no Tema 1.059/STJ, é cabível a
 majoração da verba honorária em grau recursal nas hipóteses de não
 conhecimento ou desprovimento integral do recurso, situação
 configurada nos autos.
 4. Tendo a sentença fixado os honorários por equidade em quantia
 certa e não havendo o embargante impugnado oportunamente, nas
 instâncias ordinárias, o critério ou o quantum então adotado,
 opera-se a preclusão a respeito da base e da técnica de fixação,
 restringindo-se a majoração recursal a percentual incidente sobre o
 valor originalmente arbitrado, sem reabertura do critério.
 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sanando a
 omissão, majorar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
 sobre o valor originalmente fixado, passando-os de R$ 10.000,00 (dez
 mil reais) para R$ 11.000,00 (onze mil reais).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 71db89704b78fd69ef954d39a0a45e9e495802004bca680857a4bd4a94e263ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1410390 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 71db89704b78fd69ef954d39a0a45e9e495802004bca680857a4bd4a94e263ee
- **SHA-256 do comentário:** 0c007a6ac6275fac36620139f374b6ed362caf9d891b267d9e5ad2167a71aa01
