# Registro público: STJ — 3148937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ceab623696b7d70ec5bc285d3faec172669405db493c791df462e9305b888a2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446073
- **Número de registro na fonte:** 202600124456
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
 INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.
 AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
 de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
 Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102, III, da
 Constituição Federal de 1988.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência sedimentada na Segunda Seção do
 STJ, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, de relatoria do Min. Marco
 Aurélio Bellizze, DJe de 22/8/2018, durante a vigência do CPC/1973,
 o início da contagem do prazo prescricional ocorre após o término do
 período de suspensão determinado judicialmente ou, na ausência de
 prazo estipulado, após o decurso de um ano, não havendo a
 necessidade de prévia intimação do credor para que a prescrição seja
 decretada. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
 novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
 especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
 INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.
 AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
 de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
 Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102, III, da
 Constituição Federal de 1988.
 2. De acordo com a jurisprudência sedimentada na Segunda Seção do
 STJ, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, de relatoria do Min. Marco
 Aurélio Bellizze, DJe de 22/8/2018, durante a vigência do CPC/1973,
 o início da contagem do prazo prescricional ocorre após o término do
 período de suspensão determinado judicialmente ou, na ausência de
 prazo estipulado, após o decurso de um ano, não havendo a
 necessidade de prévia intimação do credor para que a prescrição seja
 decretada. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
 novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
 especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3148937 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ceab623696b7d70ec5bc285d3faec172669405db493c791df462e9305b888a2f
- **SHA-256 do comentário:** de360102d45da36e264adc43f23114321c31010e457055c0b040ff731c015ab9
