# Registro público: STJ — 3124719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0723274943943966963d3109613d555b2c46ed82d8704ecc00b40699988aff15

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446101
- **Número de registro na fonte:** 202504763477
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E
 VENDA DE CAMINHÃO. AGIOTAGEM. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU A
 NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
 PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE FRUIÇÃO DO BEM.
 ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e
 probatórios dos autos, assentou que "caberia ao autor [ora
 agravante] demonstrar, de forma concreta, a possibilidade real e a
 grande probabilidade de que o caminhão teria sido alugado durante o
 período em que esteve sob a posse do réu [ora agravado]; seja
 mediante a apresentação de contratos de locação anteriores, seja por
 prova de que possui outros veículos que são habitualmente alugados
 por valores específicos. No entanto, ausente tal evidência nos
 autos, não é possível reconhecer o direito à indenização sob esse
 fundamento. Assim, o ressarcimento pelos danos materiais referentes
 ao aluguel do caminhão deve ser afastado".
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
 circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo
 fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em
 razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
 incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é,
 por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que
 impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
 constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E
 VENDA DE CAMINHÃO. AGIOTAGEM. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU A
 NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
 PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE FRUIÇÃO DO BEM.
 ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e
 probatórios dos autos, assentou que "caberia ao autor [ora
 agravante] demonstrar, de forma concreta, a possibilidade real e a
 grande probabilidade de que o caminhão teria sido alugado durante o
 período em que esteve sob a posse do réu [ora agravado]; seja
 mediante a apresentação de contratos de locação anteriores, seja por
 prova de que possui outros veículos que são habitualmente alugados
 por valores específicos. No entanto, ausente tal evidência nos
 autos, não é possível reconhecer o direito à indenização sob esse
 fundamento. Assim, o ressarcimento pelos danos materiais referentes
 ao aluguel do caminhão deve ser afastado".
 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
 circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo
 fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em
 razão do óbice da Súmula 7/STJ.
 3. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
 incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é,
 por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que
 impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
 constitucional.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.082.785 do STJ: compra e venda de caminhão](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2082785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de resolução de contrato c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 16/04/2021, da qual foi extraído o presente recuso especial interposto em 18/04/2023 e concluso ao gabinete em 24/07/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se habitualidade e profissionalismo integram o conceito de fornecedor previsto no art. 3º, caput, do CDC. 3. Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4. Para a incidência do microssistema consumerista, é imprescindível a existência, de um lado, de um fornecedor (art. 3º, caput, do CDC) e, de outro, de um consumidor (art. 2º do CDC) e que esse vínculo jurídico tenha por objeto o fornecimento de produto ou a prestação de serviços (art. 3º, §§ 1ºe 2º, do CDC). 5. Nos termos do art. 3º, caput, do CDC, qualquer sujeito de direito, independentemente de sua natureza e nacionalidade, pode ser considerado fornecedor. O uso do termo atividade no referido dispositivo torna imprescindível, para fins de incidência do microssistema consumerista, que os atos praticados pelo fornecedor sejam desempenhados de forma habitual e profissional. Atos realizados em caráter ocasional e sem profissionalismo, ainda que executados por comerciante, não atraem a incidência do CDC. 6. Na espécie, a Corte de origem limitou-se a afirmar que a relação convencionada entre as partes é de consumo, sem averiguar se, de fato, a recorrente vende caminhões de forma habitual e profissional. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem. 7. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000854554, publicado pelo tribunal em 15 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.082.785, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** caminhao, compra, venda
- **SHA-256 do HTML autoral:** cb4f1c82bcc9bcc6bf71ea35a9dea9b1d5f2ab1f8d93599cbaebaff545b8e5de
- **SHA-256 do registro documental:** 0723274943943966963d3109613d555b2c46ed82d8704ecc00b40699988aff15
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2082785%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 0723274943943966963d3109613d555b2c46ed82d8704ecc00b40699988aff15
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3124719 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0723274943943966963d3109613d555b2c46ed82d8704ecc00b40699988aff15
- **SHA-256 do comentário:** 9bca4470dd53e4ffe649a94c47412b9f0678a8b7401b9972173d32a4f4eaba38
