# Registro público: STJ — 3085842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7422959878bcd12364601b2e6acf98a511f5aaccc26c7b553ca49035e1083e05

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446199
- **Número de registro na fonte:** 202503891473
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE
 REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO DE
 FORMA EXTEMPORÂNEA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO
 STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, à luz dos princípios
 da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, pela
 ausência dos requisitos necessários para o reconhecimento da
 usucapião. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do
 substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no
 recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015),
 segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação
 com os documentos que forem necessários para provar o direito
 alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da
 ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos
 supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em
 momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do
 CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Relator Ministro RAUL
 ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).
 Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de Justiça apontou a inviabilidade de
 juntada de documento, consignando isto: "no presente caso, a juntada
 dos documentos de ordens 57 e 58 ocorreu somente após prolatada a
 sentença de primeiro grau, não se tratando de documentos novos,
 tampouco foram apresentadas justificativas plausíveis pela parte
 recorrente em relação a sua não juntada na fase de conhecimento do
 processo. Acrescento que se tratam de documentos que existiam à
 época do ajuizamento da ação, inclusive anteriores à sentença, sendo
 certo que não podem ser conhecidos por ocasião do julgamento do
 presente recurso."
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE
 REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO DE
 FORMA EXTEMPORÂNEA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO
 STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, à luz dos princípios
 da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, pela
 ausência dos requisitos necessários para o reconhecimento da
 usucapião. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do
 substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no
 recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015),
 segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação
 com os documentos que forem necessários para provar o direito
 alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da
 ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos
 supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em
 momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do
 CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Relator Ministro RAUL
 ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).
 Incidência da Súmula 83/STJ.
 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça apontou a inviabilidade de
 juntada de documento, consignando isto: "no presente caso, a juntada
 dos documentos de ordens 57 e 58 ocorreu somente após prolatada a
 sentença de primeiro grau, não se tratando de documentos novos,
 tampouco foram apresentadas justificativas plausíveis pela parte
 recorrente em relação a sua não juntada na fase de conhecimento do
 processo. Acrescento que se tratam de documentos que existiam à
 época do ajuizamento da ação, inclusive anteriores à sentença, sendo
 certo que não podem ser conhecidos por ocasião do julgamento do
 presente recurso."
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 7422959878bcd12364601b2e6acf98a511f5aaccc26c7b553ca49035e1083e05
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 7422959878bcd12364601b2e6acf98a511f5aaccc26c7b553ca49035e1083e05
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3085842 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7422959878bcd12364601b2e6acf98a511f5aaccc26c7b553ca49035e1083e05
- **SHA-256 do comentário:** aa5a2e21b158f2b983c30af1be970228d10c1a30dad1bfc838f014ebb74f5001
