# Registro público: STJ — 2202402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a008b41a78a2aed9fc264c3b1fbc68b1f51fd2d819a3ae29427765bdf20d6f48

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446278
- **Número de registro na fonte:** 202500856519
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO. SISBAJUD. SEGURANÇA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA MENOR
 ONEROSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de
 recurso especial, no âmbito de execução, em que a agravante sustenta
 violação ao dever de fundamentação judicial adequada (arts. 11, 489
 e 1.022 do CPC) e insurge-se contra bloqueio de ativos financeiros
 via SISBAJUD, por suposto excesso de penhora e afronta aos arts.
 805, 831 e 874, I, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão do Tribunal regional deferiu bloqueio de ativos
 financeiros num contexto de insegurança do juízo executivo, por
 inexistência de penhora e avaliação dos bens, até então apenas
 indisponibilizados, com insuficiência dos valores para garantir o
 débito atualizado, destacando a preferência da penhora em dinheiro
 (art. 835 do CPC).
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão monocrática apontou que a revisão da aplicação do
 princípio da menor onerosidade e da suficiência dos bens
 indisponibilizados exigiria reexame de fatos e provas, para
 eventualmente modificar-se a moldura delineada no acórdão recorrido,
 atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, as
 questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo
 negativa de prestação jurisdicional a ser reconhecida à luz dos
 arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Em cenário de insegurança do juízo executivo, sem penhora e
 avaliação de bens, até então apenas indisponibilizados, é legítima a
 tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, medida
 que ostenta natureza preferencial segundo o art. 835 do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** A discussão sobre a suficiência ou não de bens indisponibilizados
 e a possibilidade ou não de aplicação do princípio da menor
 onerosidade para afastar a penhora de dinheiro demandaria, no caso
 "sub judice", a incursão deste Tribunal Superior em matéria de
 natureza fático-probatória, vedada em sede de recurso especial pela
 Súmula 7 do STJ, consoante julgados desta eg. Corte sobre situações
 assemelhadas.
- **Item 7 (texto oficial):** A readequação da penhora, com eventual redução ou ampliação,
 poderá ser promovida após sua efetivação, com avaliação dos bens,
 nos termos do art. 874, I e II, do CPC.
- **Item 8 (texto oficial):** As razões do agravo interno não demonstram a necessidade de
 correção, distinção ou superação dos entendimentos aplicados na
 decisão monocrática, que espelhou a orientação do órgão colegiado.
- **Item 9 (texto oficial):** Negado provimento ao agravo interno.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO. SISBAJUD. SEGURANÇA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA MENOR
 ONEROSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de
 recurso especial, no âmbito de execução, em que a agravante sustenta
 violação ao dever de fundamentação judicial adequada (arts. 11, 489
 e 1.022 do CPC) e insurge-se contra bloqueio de ativos financeiros
 via SISBAJUD, por suposto excesso de penhora e afronta aos arts.
 805, 831 e 874, I, do CPC.
 2. O acórdão do Tribunal regional deferiu bloqueio de ativos
 financeiros num contexto de insegurança do juízo executivo, por
 inexistência de penhora e avaliação dos bens, até então apenas
 indisponibilizados, com insuficiência dos valores para garantir o
 débito atualizado, destacando a preferência da penhora em dinheiro
 (art. 835 do CPC).
 3. A decisão monocrática apontou que a revisão da aplicação do
 princípio da menor onerosidade e da suficiência dos bens
 indisponibilizados exigiria reexame de fatos e provas, para
 eventualmente modificar-se a moldura delineada no acórdão recorrido,
 atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
 4. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, as
 questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo
 negativa de prestação jurisdicional a ser reconhecida à luz dos
 arts. 489 e 1.022 do CPC.
 5. Em cenário de insegurança do juízo executivo, sem penhora e
 avaliação de bens, até então apenas indisponibilizados, é legítima a
 tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, medida
 que ostenta natureza preferencial segundo o art. 835 do CPC.
 6. A discussão sobre a suficiência ou não de bens indisponibilizados
 e a possibilidade ou não de aplicação do princípio da menor
 onerosidade para afastar a penhora de dinheiro demandaria, no caso
 "sub judice", a incursão deste Tribunal Superior em matéria de
 natureza fático-probatória, vedada em sede de recurso especial pela
 Súmula 7 do STJ, consoante julgados desta eg. Corte sobre situações
 assemelhadas.
 7. A readequação da penhora, com eventual redução ou ampliação,
 poderá ser promovida após sua efetivação, com avaliação dos bens,
 nos termos do art. 874, I e II, do CPC.
 8. As razões do agravo interno não demonstram a necessidade de
 correção, distinção ou superação dos entendimentos aplicados na
 decisão monocrática, que espelhou a orientação do órgão colegiado.
 9. Negado provimento ao agravo interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2202402 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a008b41a78a2aed9fc264c3b1fbc68b1f51fd2d819a3ae29427765bdf20d6f48
- **SHA-256 do comentário:** 360be3f20ccb44117cde1d740c63900896ceccf326068fe3492080dd5d1013b9
