{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14158,"origem":"stj","sha256_origem":"0c13d0122532d39ba1efb225031cea1f3c3897fafb92e332fc0aed93383f28f4","registro_original":{"id_fonte":"000828846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030658","numero_registro":"202103949587","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO   INTERNO   NO   RECURSO   ESPECIAL.   INTEMPESTIVIDADE.\nCOMPROVAÇÃO   POSTERIOR.   IMPOSSIBILIDADE.   RESP   Nº\n1.813.684/SP.   SEGUNDA-FEIRA   DE   CARNAVAL.   MODULAÇÃO   DE\nEFEITOS.   FERIADOS   DIVERSOS,   SUSPENSÕES   DE   EXPEDIENTE   E\nRECESSOS   LOCAIS.   NÃO   ABRANGÊNCIA.   CONTAGEM. OBRIGAÇÃO DA\nPARTE.\n1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado\n na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015\n(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).\n2.   A   Corte   Especial   do   Superior   Tribunal   de   Justiça,\n  quando   do   julgamento   do   REsp   nº   1.813.684/SP   e   da\n Questão   de   Ordem   que   lhe   seguiu,   reafirmou   o\nentendimento   de   que   o   feriado   local   deve   ser\ncomprovado   no   ato   da   interposição   do   recurso\ncorrespondente,   devendo   ser   observada,   exclusivamente\nacerca   do   feriado   da   segunda-feira   de   Carnaval,   a\nmodulação   dos   efeitos   dessa   decisão,   nos   termos   do\nart.   927,   §   3º,   do   CPC/2015,   a   fim   de   que   a\ninterpretação   consolidada   acerca   do   tema   seja   aplicada\nsomente   após   a   publicação   do   acórdão   respectivo,\nocorrida,   na   hipótese   vertente,   em   18/11/2019.\nPrecedente.\n3.  Compete à parte a contagem correta dos prazos processuais na\nforma legal e regimental previstas, não se podendo aceitar a mera\nalegação de que seguiu informação constante do site do tribunal de\norigem. Precedente.\n4.   Agravo   interno   não   provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4d0455cb5f811587e5d52e70e34fcebba070069302a96d2cc5502f288c1c8ea4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
