# Registro público: STJ — 2030658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c13d0122532d39ba1efb225031cea1f3c3897fafb92e332fc0aed93383f28f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828846
- **Número de registro na fonte:** 202103949587
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   INTERNO   NO   RECURSO   ESPECIAL.   INTEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO   POSTERIOR.   IMPOSSIBILIDADE.   RESP   Nº
1.813.684/SP.   SEGUNDA-FEIRA   DE   CARNAVAL.   MODULAÇÃO   DE
EFEITOS.   FERIADOS   DIVERSOS,   SUSPENSÕES   DE   EXPEDIENTE   E
RECESSOS   LOCAIS.   NÃO   ABRANGÊNCIA.   CONTAGEM. OBRIGAÇÃO DA
PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A   Corte   Especial   do   Superior   Tribunal   de   Justiça,
  quando   do   julgamento   do   REsp   nº   1.813.684/SP   e   da
 Questão   de   Ordem   que   lhe   seguiu,   reafirmou   o
entendimento   de   que   o   feriado   local   deve   ser
comprovado   no   ato   da   interposição   do   recurso
correspondente,   devendo   ser   observada,   exclusivamente
acerca   do   feriado   da   segunda-feira   de   Carnaval,   a
modulação   dos   efeitos   dessa   decisão,   nos   termos   do
art.   927,   §   3º,   do   CPC/2015,   a   fim   de   que   a
interpretação   consolidada   acerca   do   tema   seja   aplicada
somente   após   a   publicação   do   acórdão   respectivo,
ocorrida,   na   hipótese   vertente,   em   18/11/2019.
Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Compete à parte a contagem correta dos prazos processuais na
forma legal e regimental previstas, não se podendo aceitar a mera
alegação de que seguiu informação constante do site do tribunal de
origem. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo   interno   não   provido.

## Ementa

AGRAVO   INTERNO   NO   RECURSO   ESPECIAL.   INTEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO   POSTERIOR.   IMPOSSIBILIDADE.   RESP   Nº
1.813.684/SP.   SEGUNDA-FEIRA   DE   CARNAVAL.   MODULAÇÃO   DE
EFEITOS.   FERIADOS   DIVERSOS,   SUSPENSÕES   DE   EXPEDIENTE   E
RECESSOS   LOCAIS.   NÃO   ABRANGÊNCIA.   CONTAGEM. OBRIGAÇÃO DA
PARTE.
1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
2.   A   Corte   Especial   do   Superior   Tribunal   de   Justiça,
  quando   do   julgamento   do   REsp   nº   1.813.684/SP   e   da
 Questão   de   Ordem   que   lhe   seguiu,   reafirmou   o
entendimento   de   que   o   feriado   local   deve   ser
comprovado   no   ato   da   interposição   do   recurso
correspondente,   devendo   ser   observada,   exclusivamente
acerca   do   feriado   da   segunda-feira   de   Carnaval,   a
modulação   dos   efeitos   dessa   decisão,   nos   termos   do
art.   927,   §   3º,   do   CPC/2015,   a   fim   de   que   a
interpretação   consolidada   acerca   do   tema   seja   aplicada
somente   após   a   publicação   do   acórdão   respectivo,
ocorrida,   na   hipótese   vertente,   em   18/11/2019.
Precedente.
3.  Compete à parte a contagem correta dos prazos processuais na
forma legal e regimental previstas, não se podendo aceitar a mera
alegação de que seguiu informação constante do site do tribunal de
origem. Precedente.
4.   Agravo   interno   não   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0c13d0122532d39ba1efb225031cea1f3c3897fafb92e332fc0aed93383f28f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

