{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141580,"origem":"stj","sha256_origem":"02a0a55675bd9606d792280dfca5ef70daf6d1dee3616a3f3121c6d0a70139ae","registro_original":{"id_fonte":"1446283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3137023","numero_registro":"202504890635","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\n PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.\n NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO\n CONFIGURADO. MEDICAMENTO INDICADO PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER.\n RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO\n ESPECIAL DESPROVIDO.\n 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na\n medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a\n questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir\n julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação\n jurisdicional ou ausência de fundamentação.\n 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não configura\n cerceamento de defesa o indeferimento de provas quando o julgador\n considera suficientes para formar seu convencimento as provas já\n produzidas nos autos, por ser ele o destinatário das provas e,\n assim, caber-lhe indeferir, com a devida fundamentação, as\n desnecessárias, inúteis e protelatórias. Precedentes.\n 3. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, \"fez-se expressa\n ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido\n rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de\n medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há\n apenas uma diretriz na resolução da ANS\" (AgInt no REsp\n 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em\n 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).\n 4. No caso, trata-se de medicamento para o tratamento de câncer,\n hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a\n cobertura é obrigatória. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP,\n Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em\n 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.\n Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de\n 7/5/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE\n SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.\n 5. Consoante a jurisprudência do STJ, \"a recusa\n indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em\n autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja\n legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano\n moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia\n no espírito do beneficiário\" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,\n Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em\n 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).\n 6. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o\n recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.\n 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso\n especial. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"113aa752d3f6e4eb84793a583afaa5429f8e7ecbc6197bc56642edf0bc5ae8f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"02a0a55675bd9606d792280dfca5ef70daf6d1dee3616a3f3121c6d0a70139ae","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
