# Registro público: STJ — 3137023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02a0a55675bd9606d792280dfca5ef70daf6d1dee3616a3f3121c6d0a70139ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446283
- **Número de registro na fonte:** 202504890635
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
 PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
 CONFIGURADO. MEDICAMENTO INDICADO PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER.
 RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
 medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
 questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
 julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
 jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, não configura
 cerceamento de defesa o indeferimento de provas quando o julgador
 considera suficientes para formar seu convencimento as provas já
 produzidas nos autos, por ser ele o destinatário das provas e,
 assim, caber-lhe indeferir, com a devida fundamentação, as
 desnecessárias, inúteis e protelatórias. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
 ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
 rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
 medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
 apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp
 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, trata-se de medicamento para o tratamento de câncer,
 hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a
 cobertura é obrigatória. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP,
 Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em
 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
 Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de
 7/5/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
 SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa
 indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em
 autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja
 legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano
 moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia
 no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,
 Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
 recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
 especial. Recurso especial desprovido.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
 PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
 CONFIGURADO. MEDICAMENTO INDICADO PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER.
 RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
 medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
 questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
 julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
 jurisdicional ou ausência de fundamentação.
 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não configura
 cerceamento de defesa o indeferimento de provas quando o julgador
 considera suficientes para formar seu convencimento as provas já
 produzidas nos autos, por ser ele o destinatário das provas e,
 assim, caber-lhe indeferir, com a devida fundamentação, as
 desnecessárias, inúteis e protelatórias. Precedentes.
 3. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
 ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
 rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
 medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
 apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp
 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
 4. No caso, trata-se de medicamento para o tratamento de câncer,
 hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a
 cobertura é obrigatória. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP,
 Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em
 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
 Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de
 7/5/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
 SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.
 5. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa
 indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em
 autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja
 legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano
 moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia
 no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,
 Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
 6. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
 recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
 especial. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 02a0a55675bd9606d792280dfca5ef70daf6d1dee3616a3f3121c6d0a70139ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3137023 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 02a0a55675bd9606d792280dfca5ef70daf6d1dee3616a3f3121c6d0a70139ae
- **SHA-256 do comentário:** 9c535aee5e4353fbf322acb8ec39599d6d44baf3bf828d819fed5800b1d6b991
