# Registro público: STJ — 1604814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6b77ac531029362097e763a64183a1539ebc2d64c0661c0fd2c6b4df874a732

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446331
- **Número de registro na fonte:** 201903130152
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART.
 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
 EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça que, em agravo, conheceu parcialmente
 de recurso especial e deu-lhe provimento para anular o acórdão
 recorrido por negativa de prestação jurisdicional, determinando o
 retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** A embargante sustenta erro de premissa e aponta obscuridades e
 omissões, pleiteando efeitos infringentes para negar conhecimento ao
 agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, negar provimento
 ao recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão embargada reputou configurada negativa de prestação
 jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) no acórdão
 do Tribunal de origem e afastou a existência de preclusão a partir
 de decisões sem julgamento de mérito em agravos de instrumento e em
 conflito de competência.
- **Item 4 (texto oficial):** Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado
 contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC; e (II) saber se os embargos de
 declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos da
 decisão e produzir efeitos infringentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O
 acórdão embargado é claro ao reconhecer a negativa de prestação
 jurisdicional no acórdão recorrido e ao afastar a preclusão, por
 ausência de decisões de mérito sobre propriedade do bem, habilitação
 de crédito e transmutações da obrigação.
- **Item 6 (texto oficial):** Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
 nem constituem via adequada para reforma da decisão. Efeitos
 infringentes são excepcionais e não se configuram quando ausentes os
 vícios do art. 1.022 do CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** A mera inconformidade com a conclusão adotada não caracteriza
 vício integrativo. Havendo enfrentamento fundamentado das questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia, não há violação ao art.
 1.022 do CPC.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART.
 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça que, em agravo, conheceu parcialmente
 de recurso especial e deu-lhe provimento para anular o acórdão
 recorrido por negativa de prestação jurisdicional, determinando o
 retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
 2. A embargante sustenta erro de premissa e aponta obscuridades e
 omissões, pleiteando efeitos infringentes para negar conhecimento ao
 agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, negar provimento
 ao recurso especial.
 3. A decisão embargada reputou configurada negativa de prestação
 jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) no acórdão
 do Tribunal de origem e afastou a existência de preclusão a partir
 de decisões sem julgamento de mérito em agravos de instrumento e em
 conflito de competência.
 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado
 contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC; e (II) saber se os embargos de
 declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos da
 decisão e produzir efeitos infringentes.
 5. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O
 acórdão embargado é claro ao reconhecer a negativa de prestação
 jurisdicional no acórdão recorrido e ao afastar a preclusão, por
 ausência de decisões de mérito sobre propriedade do bem, habilitação
 de crédito e transmutações da obrigação.
 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
 nem constituem via adequada para reforma da decisão. Efeitos
 infringentes são excepcionais e não se configuram quando ausentes os
 vícios do art. 1.022 do CPC.
 7. A mera inconformidade com a conclusão adotada não caracteriza
 vício integrativo. Havendo enfrentamento fundamentado das questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia, não há violação ao art.
 1.022 do CPC.
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1604814 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a6b77ac531029362097e763a64183a1539ebc2d64c0661c0fd2c6b4df874a732
- **SHA-256 do comentário:** 1531a1f3c041163d647c74b8e33a2773356b9967ea531d035a6fa76e20355642
