# Registro público: STJ — 3126947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e1f9e7c99674abd045027f41fbf0d435c984657d432c8c9a5e45968ea512625

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446389
- **Número de registro na fonte:** 202504820481
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E
 USUCAPIÃO. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. JULGAMENTO
 CONJUNTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, oriundo de ação
 reivindicatória em que se alega nulidade por ausência de julgamento
 conjunto com ação de usucapião conexa e negativa de prestação
 jurisdicional por falta de fundamentação suficiente.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido reconheceu a prejudicialidade externa entre a
 ação reivindicatória e a ação de usucapião e afastou a nulidade,
 porque o juízo de origem promoveu a reunião dos feitos e prolatou
 sentenças na mesma data (procedência da usucapião e improcedência da
 reivindicatória).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, clara e
 coerente, apta a dirimir integralmente a controvérsia, comprometendo
 a alegação de negativa de prestação jurisdicional; o inconformismo
 da parte não se confunde com a omissão ou ausência de motivação
 (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022).
- **Item 4 (texto oficial):** Não se reconhece violação ao art. 55, § 3º, do CPC, dado que a
 conexão por prejudicialidade externa foi reconhecida, os processos
 foram apensados para julgamento de forma coordenada e conjunta,
 ocorrida na mesma data, pelo mesmo juízo, de modo a afastar o risco
 de decisões conflitantes, que efetivamente não se consumou. "A
 conexão não impõe, por si só, o julgamento conjunto, sendo legítima
 a decisão de julgar separadamente processos conexos quando
 inexistente prejuízo às partes (art. 55, § 1º, do CPC;
 jurisprudência do STJ)" (EDcl no REsp 1.871.934/AM, Relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de
 18/9/2025).
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos
 suficientes para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por
 analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o
 conhecimento do recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, seja por falta
 de similitude fática, seja porque os óbices ao conhecimento pela
 alínea "a" o prejudicam também pela alínea "c" do art. 105, III, da
 Constituição Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada, por ausência de
 elementos que a justifiquem; honorários recursais não majorados em
 agravo interno, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E
 USUCAPIÃO. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. JULGAMENTO
 CONJUNTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, oriundo de ação
 reivindicatória em que se alega nulidade por ausência de julgamento
 conjunto com ação de usucapião conexa e negativa de prestação
 jurisdicional por falta de fundamentação suficiente.
 2. O acórdão recorrido reconheceu a prejudicialidade externa entre a
 ação reivindicatória e a ação de usucapião e afastou a nulidade,
 porque o juízo de origem promoveu a reunião dos feitos e prolatou
 sentenças na mesma data (procedência da usucapião e improcedência da
 reivindicatória).
 3. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, clara e
 coerente, apta a dirimir integralmente a controvérsia, comprometendo
 a alegação de negativa de prestação jurisdicional; o inconformismo
 da parte não se confunde com a omissão ou ausência de motivação
 (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022).
 4. Não se reconhece violação ao art. 55, § 3º, do CPC, dado que a
 conexão por prejudicialidade externa foi reconhecida, os processos
 foram apensados para julgamento de forma coordenada e conjunta,
 ocorrida na mesma data, pelo mesmo juízo, de modo a afastar o risco
 de decisões conflitantes, que efetivamente não se consumou. "A
 conexão não impõe, por si só, o julgamento conjunto, sendo legítima
 a decisão de julgar separadamente processos conexos quando
 inexistente prejuízo às partes (art. 55, § 1º, do CPC;
 jurisprudência do STJ)" (EDcl no REsp 1.871.934/AM, Relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de
 18/9/2025).
 5. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos
 suficientes para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por
 analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o
 conhecimento do recurso especial.
 6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, seja por falta
 de similitude fática, seja porque os óbices ao conhecimento pela
 alínea "a" o prejudicam também pela alínea "c" do art. 105, III, da
 Constituição Federal.
 7. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada, por ausência de
 elementos que a justifiquem; honorários recursais não majorados em
 agravo interno, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ.
 8.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 6e1f9e7c99674abd045027f41fbf0d435c984657d432c8c9a5e45968ea512625
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3126947 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6e1f9e7c99674abd045027f41fbf0d435c984657d432c8c9a5e45968ea512625
- **SHA-256 do comentário:** beb1869840eded06b4b305d187d150426fc2310e50b1fa076a80c924dcf5c286
