# Registro público: STJ — 1852114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23e3f74da8158b75d5f28328dfbff818eecc3aaa363a0e6bdd07093d7d6619c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO             INTERNO             NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
            AGRAVO             EM             RECURSO
ESPECIAL.             PROCESSUAL             CIVIL.
ADVOGADO.             AUSÊNCIA             DE
PROCURAÇÃO.             CADEIA             DE
SUBSTABELECIMENTO             INCOMPLETA.             INTIMAÇÃO.
        FALTA             DE             REGULARIZAÇÃO.
SÚMULA             Nº             115/STJ.             ART.
   1.017,             §             5º,             DO
CÓDIGO             DE             PROCESSO             CIVIL
    DE             2015.             INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso             especial             interposto
          contra             acórdão             publicado
  na             vigência             do             Código
   de             Processo             Civil             de
   2015             (Enunciados             Administrativos
   nºs             2             e             3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Na             hipótese,             os
agravantes             não             atenderam             ao
       despacho             que             determinou
apresentação             da             procuração             nos
          termos             dos             arts.             76
         e             932,             parágrafo             único,
            do             Código             de
Processo             Civil             de             2015.
- **Item 3 (texto oficial):** O             Superior             Tribunal
  de             Justiça             considera
inexistente             o             recurso             no
    qual             o             advogado             subscritor
          não             possui             procuração
ou             substabelecimento             nos             autos
          (Súmula             nº             115/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** O             disposto             no
art.             1.017,             §             5º,             do
            Código             de             Processo
Civil             de             2015,             que
dispensa             a             juntada             de
 procuração             em             processos
eletrônicos,             não             se             estende
       ao             recurso             especial             ou
         ao             agravo             em             recurso
         especial,             porquanto             a
aplicação             do             dispositivo             se
       restringe             ao             agravo             de
         instrumento.
- **Item 5 (texto oficial):** No             caso             concreto,
aplica-se             o             teor             do
art.             76,             §             2º,             I,
         do             Código             de             Processo
          Civil             de             2015,             que
        determina             que             o
descumprimento             pela             parte
recorrente             da             intimação             para
        sanar             vício             na
representação             processual             acarretará
   o             não             conhecimento             do
    recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo             interno             não
 provido.

## Ementa

AGRAVO             INTERNO             NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
            AGRAVO             EM             RECURSO
ESPECIAL.             PROCESSUAL             CIVIL.
ADVOGADO.             AUSÊNCIA             DE
PROCURAÇÃO.             CADEIA             DE
SUBSTABELECIMENTO             INCOMPLETA.             INTIMAÇÃO.
        FALTA             DE             REGULARIZAÇÃO.
SÚMULA             Nº             115/STJ.             ART.
   1.017,             §             5º,             DO
CÓDIGO             DE             PROCESSO             CIVIL
    DE             2015.             INAPLICABILIDADE.
1.             Recurso             especial             interposto
          contra             acórdão             publicado
  na             vigência             do             Código
   de             Processo             Civil             de
   2015             (Enunciados             Administrativos
   nºs             2             e             3/STJ).
2.             Na             hipótese,             os
agravantes             não             atenderam             ao
       despacho             que             determinou
apresentação             da             procuração             nos
          termos             dos             arts.             76
         e             932,             parágrafo             único,
            do             Código             de
Processo             Civil             de             2015.
3.             O             Superior             Tribunal
  de             Justiça             considera
inexistente             o             recurso             no
    qual             o             advogado             subscritor
          não             possui             procuração
ou             substabelecimento             nos             autos
          (Súmula             nº             115/STJ).
4.             O             disposto             no
art.             1.017,             §             5º,             do
            Código             de             Processo
Civil             de             2015,             que
dispensa             a             juntada             de
 procuração             em             processos
eletrônicos,             não             se             estende
       ao             recurso             especial             ou
         ao             agravo             em             recurso
         especial,             porquanto             a
aplicação             do             dispositivo             se
       restringe             ao             agravo             de
         instrumento.
5.             No             caso             concreto,
aplica-se             o             teor             do
art.             76,             §             2º,             I,
         do             Código             de             Processo
          Civil             de             2015,             que
        determina             que             o
descumprimento             pela             parte
recorrente             da             intimação             para
        sanar             vício             na
representação             processual             acarretará
   o             não             conhecimento             do
    recurso.
6.             Agravo             interno             não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
