# Registro público: STJ — 2029974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60d863a3af18ba030607ad99113cb82f7463e33f272f2363e037ec20ee0681fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000814852
- **Número de registro na fonte:** 202103723996
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE COBRANÇA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. RESCISÃO
CONTRATUAL IMOTIVADA. PROVEITO ECONÔMICO EXISTENTE. ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022
do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto
omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria
sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e a
interpretação de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos
autos e o contrato celebrado para concluir pela verificação do
proveito econômico, a ensejar o pagamento da remuneração devida, e
pela falta de comprovação dos fatos alegados pela parte recorrente
(ônus da prova). Alterar tal conclusão é inviável em recurso
especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE COBRANÇA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. RESCISÃO
CONTRATUAL IMOTIVADA. PROVEITO ECONÔMICO EXISTENTE. ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022
do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto
omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria
sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e a
interpretação de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos
autos e o contrato celebrado para concluir pela verificação do
proveito econômico, a ensejar o pagamento da remuneração devida, e
pela falta de comprovação dos fatos alegados pela parte recorrente
(ônus da prova). Alterar tal conclusão é inviável em recurso
especial.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 60d863a3af18ba030607ad99113cb82f7463e33f272f2363e037ec20ee0681fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

