# Registro público: STJ — 2195684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141600/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141600.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96c85d5dbcad9fa94443fae863503332dbeda327882d4e9695be21b38742a1a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446545
- **Número de registro na fonte:** 202500339416
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 TERCEIRO EM EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE CONTA EXCLUSIVA DE CÔNJUGE NÃO
 INTEGRANTE DA LIDE. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO
 MÉRITO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022
 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A salvaguarda do devido processo legal e do contraditório impede
 a constrição de bens de titularidade exclusiva de terceiro estranho
 à execução que não integra o título executivo, independentemente do
 regime matrimonial, razão pela qual os argumentos de proveito comum
 da família foram logicamente superados.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se
 prestam à reforma do entendimento aplicado nem à provocação de novo
 julgamento da lide; a pretensão recursal revela mero inconformismo
 com o resultado.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise da alegada "manobra fraudulenta" exigiria o
 revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
 vedada pela Súmula 7/STJ, o que reforça a inviabilidade da via
 eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 TERCEIRO EM EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE CONTA EXCLUSIVA DE CÔNJUGE NÃO
 INTEGRANTE DA LIDE. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO
 MÉRITO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022
 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. A salvaguarda do devido processo legal e do contraditório impede
 a constrição de bens de titularidade exclusiva de terceiro estranho
 à execução que não integra o título executivo, independentemente do
 regime matrimonial, razão pela qual os argumentos de proveito comum
 da família foram logicamente superados.
 2. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se
 prestam à reforma do entendimento aplicado nem à provocação de novo
 julgamento da lide; a pretensão recursal revela mero inconformismo
 com o resultado.
 3. A análise da alegada "manobra fraudulenta" exigiria o
 revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
 vedada pela Súmula 7/STJ, o que reforça a inviabilidade da via
 eleita.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2195684 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 96c85d5dbcad9fa94443fae863503332dbeda327882d4e9695be21b38742a1a2
- **SHA-256 do comentário:** cd71ffb5a63fb9af82c0ef1691ac72b6cb886dff7db422de8a61b5652a28497d
