# Registro público: STJ — 3160874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141602/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141602.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e8c005e8425f9d3a7fbd305dca43e7f0a83523bbf5772187fbab73f8c2134a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446575
- **Número de registro na fonte:** 202600203790
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FALHA
 NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUEDA DO LEITO HOSPITALAR COM OCORRÊNCIA
 DE TRAUMATISMO CRANIANO, POSTERIOR CIRURGIA E FALECIMENTO.
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA
 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no
 que tange à comprovação do ato ilício e ao nexo causal dos danos
 experimentados pelos recorridos, demandaria revolvimento do suporte
 fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
 especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido reconheceu a falha na prestação dos serviços
 hospitalares e o nexo causal entre a queda sofrida pelo paciente e o
 óbito, com fundamento no laudo pericial, razão pela qual arbitrou a
 indenização por danos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
 para cada um dos dois autores. A revisão do quantum indenizatório
 fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses
 excepcionais, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante,
 circunstância não verificada na espécie, considerada a gravidade do
 caso concreto, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente,
 no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o
 entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido
 de que: "I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
 permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
 econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
 observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85
 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os
 quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
 condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
 atualizado da causa; II) apenas se admite arbitramento de honorários
 por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito
 econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b)
 o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Relator
 Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada,
 conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FALHA
 NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUEDA DO LEITO HOSPITALAR COM OCORRÊNCIA
 DE TRAUMATISMO CRANIANO, POSTERIOR CIRURGIA E FALECIMENTO.
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA
 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no
 que tange à comprovação do ato ilício e ao nexo causal dos danos
 experimentados pelos recorridos, demandaria revolvimento do suporte
 fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
 especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
 2. O acórdão recorrido reconheceu a falha na prestação dos serviços
 hospitalares e o nexo causal entre a queda sofrida pelo paciente e o
 óbito, com fundamento no laudo pericial, razão pela qual arbitrou a
 indenização por danos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
 para cada um dos dois autores. A revisão do quantum indenizatório
 fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses
 excepcionais, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante,
 circunstância não verificada na espécie, considerada a gravidade do
 caso concreto, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.
 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente,
 no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o
 entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido
 de que: "I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
 permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
 econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
 observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85
 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os
 quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
 condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
 atualizado da causa; II) apenas se admite arbitramento de honorários
 por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito
 econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b)
 o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Relator
 Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).
 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada,
 conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3160874 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1e8c005e8425f9d3a7fbd305dca43e7f0a83523bbf5772187fbab73f8c2134a5
- **SHA-256 do comentário:** 38efa9ad40baeed7fd2f7d5ca6c4175dddacd719a858329dcf29bc9d7e620bb2
