# Registro público: STJ — 1800732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f933d56fd7807010fdb91d758b3feffa0fc2f7c706c3b6b8955d62e2cdd4468a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RENOVATÓRIA. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. NOVO
PRAZO DE RENOVAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. PROPOSITURA. ART. 86,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 284/STF. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA
Nº 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Decorrendo, no curso de ação renovatória, tempo suficiente para
que se complete novo período de 5 (cinco) anos, o locatário deve
propor nova ação com o intuito de renovar o contrato de locação
comercial. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de demonstração de ofensa a dispositivo de lei federal
apontado como violado atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou
vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O relator pode julgar monocraticamente o recurso especial se
houver jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema
controvertido. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** O julgamento do recurso especial prejudica o pedido de tutela
provisória que buscava conferir-lhe efeito suspensivo. Precedente.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RENOVATÓRIA. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. NOVO
PRAZO DE RENOVAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. PROPOSITURA. ART. 86,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 284/STF. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA
Nº 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Decorrendo, no curso de ação renovatória, tempo suficiente para
que se complete novo período de 5 (cinco) anos, o locatário deve
propor nova ação com o intuito de renovar o contrato de locação
comercial. Precedente.
3. A ausência de demonstração de ofensa a dispositivo de lei federal
apontado como violado atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.
4. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou
vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. O relator pode julgar monocraticamente o recurso especial se
houver jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema
controvertido. Precedentes.
6. O julgamento do recurso especial prejudica o pedido de tutela
provisória que buscava conferir-lhe efeito suspensivo. Precedente.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
