{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141613,"origem":"stj","sha256_origem":"8eae21d77c7fb8f5766e019f16dfa037d420cddfc6000dd7b0df11010f4b97b8","registro_original":{"id_fonte":"1446797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2539954","numero_registro":"202304235120","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE\n PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. O Tribunal de origem enfrentou de maneira suficiente e\n fundamentada as questões essenciais, inexistindo hipóteses do art.\n 1.022 do CPC.\n 2. A produção antecipada de provas possui natureza instrumental e\n preparatória, não se prestando à substituição da ação de\n conhecimento nem à antecipação indevida da instrução probatória fora\n das hipóteses autorizadas (arts. 369 e 381 do CPC).\n 3. O exame da adequação, necessidade e utilidade da medida dentro\n dos limites cognitivos da ação probatória autônoma não caracteriza\n juízo antecipado de mérito nem valoração exauriente do conteúdo\n probatório, não havendo violação ao art. 382, § 2º, do CPC.\n 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à utilidade,\n adequação e necessidade da prova demandaria reexame do conjunto\n fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.\n 5. A aplicação da Súmula 7/STJ preserva os limites constitucionais\n do recurso especial, vocacionado à uniformização do direito federal\n infraconstitucional, não configurando bloqueio indevido ao controle\n de legalidade do art. 105, III, da CF.\n 6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"df2a537ad61f7c5dc808f2ae721c3939e612aedfaaa6d7cd472855da487014c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
