{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14162,"origem":"stj","sha256_origem":"d0b3ee5f51b1850c088da52264b9dbbcdd0f321883496a466e5ea6edaf2c15f1","registro_original":{"id_fonte":"000828850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1675361","numero_registro":"201701277473","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE FALÊNCIA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.\nSÚMULA Nº 284/STF. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO DE\nLOCAÇÃO. PROTESTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS.\nLIQUIDEZ. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de\nnegativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua\nfundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo\nTribunal Federal, aplicada por analogia.\n3. O prejuízo a ensejar a nulidade dos atos processuais não se\npresume, devendo ser efetivamente demonstrado pela parte interessada\npor força do princípio da instrumentalidade das formas, o que não se\nverifica no caso dos autos.\n4. O protesto de título executivo extrajudicial, como o contrato de\nlocação é legalmente caracterizado, é devido quando a obrigação\nexpressa no título for líquida, certa e exigível.\n5. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a\npartir da tese de que o contrato de locação representa obrigação\nlíquida e de que tal discussão foi superada no julgamento dos\nembargos do devedor, seria necessária a análise de fatos e de provas\ndos autos, o que é inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula\nnº 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6d6d978ae5527123769c4eacbe32d5dc9231e9f671de7ebde5f64a8ab95ba305","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
