# Registro público: STJ — 1675361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0b3ee5f51b1850c088da52264b9dbbcdd0f321883496a466e5ea6edaf2c15f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE FALÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO DE
LOCAÇÃO. PROTESTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS.
LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de
negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua
fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal, aplicada por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** O prejuízo a ensejar a nulidade dos atos processuais não se
presume, devendo ser efetivamente demonstrado pela parte interessada
por força do princípio da instrumentalidade das formas, o que não se
verifica no caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** O protesto de título executivo extrajudicial, como o contrato de
locação é legalmente caracterizado, é devido quando a obrigação
expressa no título for líquida, certa e exigível.
- **Item 5 (texto oficial):** Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a
partir da tese de que o contrato de locação representa obrigação
líquida e de que tal discussão foi superada no julgamento dos
embargos do devedor, seria necessária a análise de fatos e de provas
dos autos, o que é inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula
nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE FALÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO DE
LOCAÇÃO. PROTESTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS.
LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de
negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua
fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal, aplicada por analogia.
3. O prejuízo a ensejar a nulidade dos atos processuais não se
presume, devendo ser efetivamente demonstrado pela parte interessada
por força do princípio da instrumentalidade das formas, o que não se
verifica no caso dos autos.
4. O protesto de título executivo extrajudicial, como o contrato de
locação é legalmente caracterizado, é devido quando a obrigação
expressa no título for líquida, certa e exigível.
5. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a
partir da tese de que o contrato de locação representa obrigação
líquida e de que tal discussão foi superada no julgamento dos
embargos do devedor, seria necessária a análise de fatos e de provas
dos autos, o que é inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula
nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
