# Registro público: STJ — 3163151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141663/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9ed10a6af56284c454d4c8139b0af06891aa16ec7091c624401fa605a6bebbf

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. QUERELA NULLITATIS.
 USUCAPIÃO. CITAÇÃO PESSOAL DO POSSUIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
 AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. A modificação da conclusão do Tribunal local de que houve efetivo
 prejuízo decorrente de ausência de citação pessoal e cerceamento de
 defesa pelo julgamento antecipado sem produção de provas demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
 recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 2. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, e,
 em novo julgamento, conheço do agravo e nego provimento ao recurso
 especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
