# Registro público: STJ — 3102850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46c6ba2a61cbc8b974b8127c25e87a14909215aa50d282f250c436c9203ad344

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447448
- **Número de registro na fonte:** 202504444814
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
 POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
 STF. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PEDIDOS DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO,
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TRIBUNAL ESTADUAL
 RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DA AGRAVANTE NO ACIDENTE E A
 OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E NECESSIDADE DE PENSIONAMENTO
 VITALÍCIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial por violação a norma da
 Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para
 exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
 CF/88.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
 fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu
 pela responsabilidade civil da parte ora agravante pelo acidente de
 trânsito, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais
 (fixada em R$ 5.000,00), estéticos (mesmo valor) e pensionamento
 vitalício (40% de salário mínimo) ao ora agravado, em virtude de
 sequelas geradoras de incapacidade laborativa parcial e permanente.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
 circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
 fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos
 da Súmula 7 do eg. STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
 POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
 STF. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PEDIDOS DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO,
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TRIBUNAL ESTADUAL
 RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DA AGRAVANTE NO ACIDENTE E A
 OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E NECESSIDADE DE PENSIONAMENTO
 VITALÍCIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da
 Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para
 exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
 CF/88.
 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
 fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu
 pela responsabilidade civil da parte ora agravante pelo acidente de
 trânsito, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais
 (fixada em R$ 5.000,00), estéticos (mesmo valor) e pensionamento
 vitalício (40% de salário mínimo) ao ora agravado, em virtude de
 sequelas geradoras de incapacidade laborativa parcial e permanente.
 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
 circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
 fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos
 da Súmula 7 do eg. STJ.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.993.187 do STJ: acidente automobilístico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1993187/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a composição extrajudicial firmada entre as partes obsta ou não a pretensão de complementação da verba em juízo sob a alegação de dano superveniente não previsto na transação. 3. A quitação plena e geral em relação à indenização relativa à acidente automobilístico deve ser interpretada restritivamente, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e já percebida ao seu tempo, desde que não demonstrada eventual desvantagem excessiva no negócio. 4. No caso, diferentemente do que atestado pelas instâncias ordinárias, o recorrente comprovou seu interesse jurídico à suplementação da verba indenizatória por alegar fatos supervenientes ao acordo, que desafiam análise judicial por meio da regular instrução probatória. 5. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 6. Recurso Especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000825042, publicado pelo tribunal em 13 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.993.187, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** acidente, automobilistico
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0c4a170ab55ee33c44b5410d92f443fabfbc89f61f9757318710c40da8a4af24
- **SHA-256 do registro documental:** 46c6ba2a61cbc8b974b8127c25e87a14909215aa50d282f250c436c9203ad344
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1993187%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
- **SHA-256 do registro documental:** 46c6ba2a61cbc8b974b8127c25e87a14909215aa50d282f250c436c9203ad344
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3102850 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 46c6ba2a61cbc8b974b8127c25e87a14909215aa50d282f250c436c9203ad344
- **SHA-256 do comentário:** 5feff98807f9daeb0c3ea7838e1cea19599afb55fe8ed51cc5b1db0ef13321ca
