# Registro público: STJ — 2380771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d24ced398ef6118d2e2a799b9fb51fc2a9bb9c3907400acb33d52cf056fd6e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447565
- **Número de registro na fonte:** 202301772550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489
 e 1.022 do CPC, ao art. 1.013 do CPC, aos arts. 502, 503, 508 e
 1.002 do CPC, por deficiência de fundamentação, incidência da Súmula
 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos
 termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro visando à
 desconstituição de penhora sobre unidade imobiliária, em execução de
 despesas condominiais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
 embargos, reconheceu a ilegitimidade passiva na execução, extinguiu
 o processo com base no art. 485, VI, do CPC e determinou o
 cancelamento da penhora.
 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes
 os embargos de terceiro e manter a penhora da unidade condominial
 por se tratar de obrigação propter rem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão no acórdão, com violação dos
 arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 1.013
 do CPC por "decisão-surpresa" e extensão do efeito devolutivo;
 (iii) saber se o acórdão desrespeitou a coisa julgada e a força
 vinculante dos capítulos não impugnados, com violação dos arts. 502,
 503 e 508 do CPC; (iv) saber se ocorreu trânsito em julgado do
 capítulo de extinção da execução, com aplicação do art. 1.002 do
 CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial suficiente nos
 termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a instância
 ordinária examina, de modo claro e fundamentado, os pontos
 relevantes da controvérsia, afastando violação aos arts. 489, § 1º,
 IV, e 1.022 do CPC.
 7. Inexiste violação ao princípio da não surpresa, pois o fundamento
 utilizado pelo Tribunal de origem decorre diretamente da legislação
 aplicável e da natureza jurídica da obrigação condominial,
 incidindo a súmula n. 83 do STJ
 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ e restando prejudicado o dissídio.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o Tribunal enfrenta os pontos essenciais, afastando violação
 aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. Em débitos condominiais,
 a penhora da unidade é legítima pela natureza propter rem, à luz do
 art. 1.345 do CC, sem violação ao art. 1.013 do CPC. 3. Incide a
 Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à jurisprudência,
 o que impede o conhecimento por dissídio jurisprudencial. 4. Não há
 violação aos arts. 502, 503, 508 e 1.002 do CPC quando a manutenção
 da penhora decorre da natureza propter rem dos débitos
 condominiais."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022,
 1.013, 502, 503, 508, 1.002, 1.029 § 1º e 85 § 11; CC, art. 1.345;
 CF, art. 105 III a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.
 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 568; STF, Súmula n. 735; STJ, REsp n.
 2.138.803/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.707.505/PR, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.103/PR, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AREsp n.
 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
 julgado em 17/6/2024.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
 PENHORA DE UNIDADE CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA E EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
 ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489
 e 1.022 do CPC, ao art. 1.013 do CPC, aos arts. 502, 503, 508 e
 1.002 do CPC, por deficiência de fundamentação, incidência da Súmula
 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos
 termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro visando à
 desconstituição de penhora sobre unidade imobiliária, em execução de
 despesas condominiais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
 embargos, reconheceu a ilegitimidade passiva na execução, extinguiu
 o processo com base no art. 485, VI, do CPC e determinou o
 cancelamento da penhora.
 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes
 os embargos de terceiro e manter a penhora da unidade condominial
 por se tratar de obrigação propter rem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão no acórdão, com violação dos
 arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 1.013
 do CPC por "decisão-surpresa" e extensão do efeito devolutivo;
 (iii) saber se o acórdão desrespeitou a coisa julgada e a força
 vinculante dos capítulos não impugnados, com violação dos arts. 502,
 503 e 508 do CPC; (iv) saber se ocorreu trânsito em julgado do
 capítulo de extinção da execução, com aplicação do art. 1.002 do
 CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial suficiente nos
 termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a instância
 ordinária examina, de modo claro e fundamentado, os pontos
 relevantes da controvérsia, afastando violação aos arts. 489, § 1º,
 IV, e 1.022 do CPC.
 7. Inexiste violação ao princípio da não surpresa, pois o fundamento
 utilizado pelo Tribunal de origem decorre diretamente da legislação
 aplicável e da natureza jurídica da obrigação condominial,
 incidindo a súmula n. 83 do STJ
 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ e restando prejudicado o dissídio.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o Tribunal enfrenta os pontos essenciais, afastando violação
 aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. Em débitos condominiais,
 a penhora da unidade é legítima pela natureza propter rem, à luz do
 art. 1.345 do CC, sem violação ao art. 1.013 do CPC. 3. Incide a
 Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à jurisprudência,
 o que impede o conhecimento por dissídio jurisprudencial. 4. Não há
 violação aos arts. 502, 503, 508 e 1.002 do CPC quando a manutenção
 da penhora decorre da natureza propter rem dos débitos
 condominiais."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022,
 1.013, 502, 503, 508, 1.002, 1.029 § 1º e 85 § 11; CC, art. 1.345;
 CF, art. 105 III a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.
 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 568; STF, Súmula n. 735; STJ, REsp n.
 2.138.803/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.707.505/PR, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.103/PR, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AREsp n.
 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
 julgado em 17/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Obrigação propter rem: a dívida que segue o imóvel](https://wikijuridica.com.br/glossario/obrigacao-propter-rem/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na obrigação pessoal comum, responde quem contraiu a dívida. Na propter rem, a lógica se inverte: a obrigação adere à coisa e transfere-se automaticamente a quem adquire a titularidade, independentemente de ter dado causa ao débito. É por isso que se diz que ela é 'ambulatória' — caminha junto com o bem. O adquirente que paga débitos anteriores pode, é claro, buscar ressarcimento do antigo proprietário em ação própria, mas perante o credor da coisa ele responde.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A dívida que acompanha o bem, não a pessoa

- **Âncoras documentais:** obrigacao, propter
- **SHA-256 do HTML autoral:** e66b7d73f5d4b8192646bd7b96800ae7a74b4c137f05e48d9b6212976db13482
- **SHA-256 do registro documental:** 3d24ced398ef6118d2e2a799b9fb51fc2a9bb9c3907400acb33d52cf056fd6e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fobrigacao-propter-rem%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2380771 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3d24ced398ef6118d2e2a799b9fb51fc2a9bb9c3907400acb33d52cf056fd6e3
- **SHA-256 do comentário:** 6be4e3addb3743bf45fa899a042ea7908b5d7c4712c56a5cdd5fd172ee15461d
