{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141702,"origem":"stj","sha256_origem":"4ed374b7193ffccac16b9d4a2bd09c129fd6a95d09eae3cd9b42e727cd17e12f","registro_original":{"id_fonte":"1447566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3154793","numero_registro":"202600141189","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA\n JUSTIÇA E DESERÇÃO. INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E\n DISPENSA DE PREPARO EM RECURSO SOBRE AJG. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu o recurso especial por distinção em relação ao Tema n.\n 1178 do STJ, por ofensa ao princípio da dialeticidade com incidência\n das Súmulas n. 283 e 284 do STF e por inadequação da via quanto à\n alegada violação constitucional.\n 2. A controvérsia envolve embargos à execução em que se pediu\n gratuidade da justiça e, após sucessivas intimações, a juntada de\n documentos para comprovação da hipossuficiência.\n 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do\n mérito e cancelou a distribuição por ausência de recolhimento de\n custas, nos termos dos arts. 485, I, e 290 do CPC.\n 4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por\n deserção, após indeferir a gratuidade diante da inércia reiterada na\n comprovação da hipossuficiência.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou\n indevidamente a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, impondo\n comprovação excessiva e reiterada; (ii) saber se a deserção poderia\n ser aplicada a recurso que versava exclusivamente sobre a gratuidade\n da justiça, à luz do art. 1.007 do CPC; (iii) saber se houve\n violação ao art. 10 do CPC pelo indeferimento de dilação de prazo de\n 60 dias; e (iv) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e\n LXXIV, da Constituição Federal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não cabe ao STJ apreciar ofensa direta à Constituição Federal,\n razão pela qual não se examinam as alegações fundadas nos arts. 5º,\n XXXV, LIV, LV e LXXIV, da CF.\n 7. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa; diante\n da inércia em comprovar a insuficiência mesmo após intimações em\n primeiro e segundo grau, o Tribunal de origem indeferiu a\n gratuidade, a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, o\n que atrai a Súmula n. 7 do STJ.\n 8. Indeferida a gratuidade após inércia em relação à intimação para\n comprovação dos requisitos e intimada a parte para recolher o\n preparo; a inércia autoriza o não conhecimento por deserção, ainda\n que o benefício seja o objeto do recurso, em consonância com o art.\n 99, § 7º, e o art. 1.007, § 4º, do CPC, bem como com a\n jurisprudência do STJ, estando o acórdão de acordo com tal\n entendimento, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.\n 9. A alegada violação ao art. 10 do CPC não foi debatida no acórdão\n recorrido, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Agravo em recurso especial desprovido.\n Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a\n pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório\n para infirmar a conclusão de inexistência de comprovação idônea da\n hipossuficiência à luz do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Aplica-se a\n Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa o\n procedimento do art. 99, § 7º, e do art. 1.007, § 4º, do CPC,\n indeferindo a gratuidade após intimação para comprovação e, mantida\n a inércia, não conhecendo do recurso por deserção. 3. Incidem as\n Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria do art. 10 do\n CPC não foi objeto de debate na origem.\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 99 §§ 3º e 7º, 1.007\n § 4º, 290 e 485 I; CF/1988, arts. 5 XXXV, LIV, LV e LXXIV e 105\n III.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,\n AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\n Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP,\n relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro\n Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no\n AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\n Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, REsp n. 2.241.508/SP, relator\n Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n 15/12/2025; AREsp n. 2.795.462/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,\n Terceira Turma, julgado em 22/4/2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"63b8de6a7f2023fec63e4d7272918cb15292974ab06e9c4a314bf45addbb3cfc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
