# Registro público: STJ — 3154793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ed374b7193ffccac16b9d4a2bd09c129fd6a95d09eae3cd9b42e727cd17e12f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447566
- **Número de registro na fonte:** 202600141189
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por distinção em relação ao Tema n.
 1178 do STJ, por ofensa ao princípio da dialeticidade com incidência
 das Súmulas n. 283 e 284 do STF e por inadequação da via quanto à
 alegada violação constitucional.
 2. A controvérsia envolve embargos à execução em que se pediu
 gratuidade da justiça e, após sucessivas intimações, a juntada de
 documentos para comprovação da hipossuficiência.
 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do
 mérito e cancelou a distribuição por ausência de recolhimento de
 custas, nos termos dos arts. 485, I, e 290 do CPC.
 4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por
 deserção, após indeferir a gratuidade diante da inércia reiterada na
 comprovação da hipossuficiência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou
 indevidamente a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, impondo
 comprovação excessiva e reiterada; (ii) saber se a deserção poderia
 ser aplicada a recurso que versava exclusivamente sobre a gratuidade
 da justiça, à luz do art. 1.007 do CPC; (iii) saber se houve
 violação ao art. 10 do CPC pelo indeferimento de dilação de prazo de
 60 dias; e (iv) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e
 LXXIV, da Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não cabe ao STJ apreciar ofensa direta à Constituição Federal,
 razão pela qual não se examinam as alegações fundadas nos arts. 5º,
 XXXV, LIV, LV e LXXIV, da CF.
 7. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa; diante
 da inércia em comprovar a insuficiência mesmo após intimações em
 primeiro e segundo grau, o Tribunal de origem indeferiu a
 gratuidade, a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, o
 que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
 8. Indeferida a gratuidade após inércia em relação à intimação para
 comprovação dos requisitos e intimada a parte para recolher o
 preparo; a inércia autoriza o não conhecimento por deserção, ainda
 que o benefício seja o objeto do recurso, em consonância com o art.
 99, § 7º, e o art. 1.007, § 4º, do CPC, bem como com a
 jurisprudência do STJ, estando o acórdão de acordo com tal
 entendimento, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
 9. A alegada violação ao art. 10 do CPC não foi debatida no acórdão
 recorrido, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
 pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório
 para infirmar a conclusão de inexistência de comprovação idônea da
 hipossuficiência à luz do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa o
 procedimento do art. 99, § 7º, e do art. 1.007, § 4º, do CPC,
 indeferindo a gratuidade após intimação para comprovação e, mantida
 a inércia, não conhecendo do recurso por deserção. 3. Incidem as
 Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria do art. 10 do
 CPC não foi objeto de debate na origem.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 99 §§ 3º e 7º, 1.007
 § 4º, 290 e 485 I; CF/1988, arts. 5 XXXV, LIV, LV e LXXIV e 105
 III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
 AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
 Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, REsp n. 2.241.508/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 15/12/2025; AREsp n. 2.795.462/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 22/4/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA
 JUSTIÇA E DESERÇÃO. INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E
 DISPENSA DE PREPARO EM RECURSO SOBRE AJG. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por distinção em relação ao Tema n.
 1178 do STJ, por ofensa ao princípio da dialeticidade com incidência
 das Súmulas n. 283 e 284 do STF e por inadequação da via quanto à
 alegada violação constitucional.
 2. A controvérsia envolve embargos à execução em que se pediu
 gratuidade da justiça e, após sucessivas intimações, a juntada de
 documentos para comprovação da hipossuficiência.
 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do
 mérito e cancelou a distribuição por ausência de recolhimento de
 custas, nos termos dos arts. 485, I, e 290 do CPC.
 4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por
 deserção, após indeferir a gratuidade diante da inércia reiterada na
 comprovação da hipossuficiência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou
 indevidamente a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, impondo
 comprovação excessiva e reiterada; (ii) saber se a deserção poderia
 ser aplicada a recurso que versava exclusivamente sobre a gratuidade
 da justiça, à luz do art. 1.007 do CPC; (iii) saber se houve
 violação ao art. 10 do CPC pelo indeferimento de dilação de prazo de
 60 dias; e (iv) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e
 LXXIV, da Constituição Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não cabe ao STJ apreciar ofensa direta à Constituição Federal,
 razão pela qual não se examinam as alegações fundadas nos arts. 5º,
 XXXV, LIV, LV e LXXIV, da CF.
 7. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa; diante
 da inércia em comprovar a insuficiência mesmo após intimações em
 primeiro e segundo grau, o Tribunal de origem indeferiu a
 gratuidade, a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, o
 que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
 8. Indeferida a gratuidade após inércia em relação à intimação para
 comprovação dos requisitos e intimada a parte para recolher o
 preparo; a inércia autoriza o não conhecimento por deserção, ainda
 que o benefício seja o objeto do recurso, em consonância com o art.
 99, § 7º, e o art. 1.007, § 4º, do CPC, bem como com a
 jurisprudência do STJ, estando o acórdão de acordo com tal
 entendimento, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
 9. A alegada violação ao art. 10 do CPC não foi debatida no acórdão
 recorrido, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
 pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório
 para infirmar a conclusão de inexistência de comprovação idônea da
 hipossuficiência à luz do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa o
 procedimento do art. 99, § 7º, e do art. 1.007, § 4º, do CPC,
 indeferindo a gratuidade após intimação para comprovação e, mantida
 a inércia, não conhecendo do recurso por deserção. 3. Incidem as
 Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria do art. 10 do
 CPC não foi objeto de debate na origem.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 99 §§ 3º e 7º, 1.007
 § 4º, 290 e 485 I; CF/1988, arts. 5 XXXV, LIV, LV e LXXIV e 105
 III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
 AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
 Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, REsp n. 2.241.508/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 15/12/2025; AREsp n. 2.795.462/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 22/4/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3154793 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4ed374b7193ffccac16b9d4a2bd09c129fd6a95d09eae3cd9b42e727cd17e12f
- **SHA-256 do comentário:** 5b3dcb7bef86312359ddc81c68f146fbff392df84c411e96d9135e7426330465
