# Registro público: STJ — 3102884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b958be56bb64f32b3e0f730765b0bd4fd01c909976b5aad447ff09904fd8996

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447570
- **Número de registro na fonte:** 202504437961
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial.
 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c pedido
 indenizatório, em que se pleiteou transferência de titularidade das
 unidades, quitação de IPTU e danos morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos, determinou a transferência da titularidade e
 a quitação dos débitos, fixou honorários em 15% e distribuiu a
 sucumbência em 60% para o réu e 40% para a autora.
 4. A Corte de origem conheceu em parte da apelação do réu e
 negou-lhe provimento, deu provimento ao recurso adesivo da autora
 para condenar o réu em danos morais de R$ 10.000,00 e fixou
 honorários em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a interposição de
 embargos de declaração e de recurso especial pela mesma parte contra
 o mesmo acórdão acarreta preclusão consumativa pela
 unirrecorribilidade; (ii) saber se se aplica o art. 1.024, § 5º, do
 CPC/2015 quando ambos os recursos são manejados pela mesma parte; e
 (iii) saber se a ratificação posterior sana o vício e se o art. 4º
 do CPC/2015 impõe a primazia do julgamento de mérito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O sistema processual brasileiro adota o princípio da
 unirrecorribilidade, que limita a um recurso por decisão. Quando a
 parte interpõe dois recursos, o direito de recorrer se esgota no
 primeiro (embargos), e o segundo (recurso especial) já nasce
 inválido por preclusão consumativa.
 7. Não se aplica o art. 1.024, § 5º, do CPC/2015 quando os embargos
 e o especial são da mesma parte. A ratificação só serve para
 confirmar um recurso válido que ainda depende de consolidação. No
 caso, o recurso especial já era inválido desde o início, porque foi
 apresentado em situação proibida. Como a preclusão já ocorreu, ela é
 definitiva e não pode ser corrigida posteriormente.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
 especial.
 Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de embargos de
 declaração e recurso especial pela mesma parte não pode ser
 convalidada por ratificação posterior. 2. É vedado à mesma parte
 interpor dois recursos contra a mesma decisão, sob pena de preclusão
 consumativa do segundo. 3. O art. 1.024, § 5º, do CPC não se aplica
 quando a mesma parte interpõe embargos de declaração e recurso
 especial contra a mesma decisão. 4. A ratificação não pode sanar
 recurso já inadmissível por preclusão consumativa. 5. O princípio da
 primazia do mérito não afasta a aplicação da preclusão consumativa
 e da unirrecorribilidade.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 85, §§ 2º e 11, e
 1.024, § 5º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
 julgado em 19/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.574.461/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.719.156/SC, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULTANEIDADE ENTRE
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE.
 INAPLICABILIDADE DO ART. 1.024, § 5º, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial.
 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c pedido
 indenizatório, em que se pleiteou transferência de titularidade das
 unidades, quitação de IPTU e danos morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos, determinou a transferência da titularidade e
 a quitação dos débitos, fixou honorários em 15% e distribuiu a
 sucumbência em 60% para o réu e 40% para a autora.
 4. A Corte de origem conheceu em parte da apelação do réu e
 negou-lhe provimento, deu provimento ao recurso adesivo da autora
 para condenar o réu em danos morais de R$ 10.000,00 e fixou
 honorários em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a interposição de
 embargos de declaração e de recurso especial pela mesma parte contra
 o mesmo acórdão acarreta preclusão consumativa pela
 unirrecorribilidade; (ii) saber se se aplica o art. 1.024, § 5º, do
 CPC/2015 quando ambos os recursos são manejados pela mesma parte; e
 (iii) saber se a ratificação posterior sana o vício e se o art. 4º
 do CPC/2015 impõe a primazia do julgamento de mérito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O sistema processual brasileiro adota o princípio da
 unirrecorribilidade, que limita a um recurso por decisão. Quando a
 parte interpõe dois recursos, o direito de recorrer se esgota no
 primeiro (embargos), e o segundo (recurso especial) já nasce
 inválido por preclusão consumativa.
 7. Não se aplica o art. 1.024, § 5º, do CPC/2015 quando os embargos
 e o especial são da mesma parte. A ratificação só serve para
 confirmar um recurso válido que ainda depende de consolidação. No
 caso, o recurso especial já era inválido desde o início, porque foi
 apresentado em situação proibida. Como a preclusão já ocorreu, ela é
 definitiva e não pode ser corrigida posteriormente.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
 especial.
 Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de embargos de
 declaração e recurso especial pela mesma parte não pode ser
 convalidada por ratificação posterior. 2. É vedado à mesma parte
 interpor dois recursos contra a mesma decisão, sob pena de preclusão
 consumativa do segundo. 3. O art. 1.024, § 5º, do CPC não se aplica
 quando a mesma parte interpõe embargos de declaração e recurso
 especial contra a mesma decisão. 4. A ratificação não pode sanar
 recurso já inadmissível por preclusão consumativa. 5. O princípio da
 primazia do mérito não afasta a aplicação da preclusão consumativa
 e da unirrecorribilidade.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 85, §§ 2º e 11, e
 1.024, § 5º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
 julgado em 19/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.574.461/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.719.156/SC, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3102884 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4b958be56bb64f32b3e0f730765b0bd4fd01c909976b5aad447ff09904fd8996
- **SHA-256 do comentário:** 7346221f0116e1b3b2f79256b1e7d07c5009c0d8924f3ef328b05cacf560959e
