# Registro público: STJ — 2477438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b60d100e64c0329435d79888f1eac18ba3444c805c6280926c2bf9d46c8ce76b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447573
- **Número de registro na fonte:** 202303449683
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
 que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do
 STJ quanto à alegada violação dos arts. 394 e 396 do Código Civil e
 por prejudicar o exame da divergência da alínea c em razão do
 afastamento da tese pela alínea a.
 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão de veículo,
 com consolidação da propriedade, e reconvenção/ação própria de
 indenização por danos materiais e morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a busca e
 apreensão, declarou consolidada a propriedade e a posse em favor do
 autor, julgou improcedentes a reconvenção e a ação indenizatória e
 condenou ao pagamento de honorários.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
 honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 394 e 396 do Código Civil, com descaracterização da mora por
 tentativa de pagamento e obstáculos do credor; (ii) saber se houve
 violação dos arts. 187 e 422 do Código Civil, com incidência do
 adimplemento substancial para preservar o contrato e afastar a
 consolidação; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial
 suficiente para reformar o acórdão recorrido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão reconheceu que a mora decorre do simples vencimento e
 que se comprovou a inadimplência e a regularidade da notificação nos
 termos do Decreto-Lei n. 911/1969, razão pela qual se aplica a
 Súmula n. 83 do STJ.
 7. Quanto ao adimplemento substancial, não houve prequestionamento
 específico dos arts. 187 e 422 do Código Civil, incidindo a Súmula
 n. 282 do STF.
 8. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede
 o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9 . Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão reconhece que a mora decorre do simples vencimento e que a
 notificação e a consolidação observaram o Decreto-Lei n. 911/1969.
 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese de adimplemento
 substancial, sob os arts. 187 e 422 do Código Civil, não foi objeto
 de análise nem de embargos de declaração. 3. A aplicação da Súmula
 n. 83 do STJ quanto à alínea a obsta o exame do dissídio pela alínea
 c sobre o mesmo tema".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; DL n.
 911/1969, art. 2º, § 2º; CC, arts. 394, 396, 187, 422; CPC, arts.
 85, §§ 11, 2º, 188, 373, II, 1.001.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
 282; STJ, REsp n. 2.183.860/DF, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Segunda Seção, julgados em 8/5/2025; STJ, REsp n.
 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
 Seção, julgados em 9/8/2023; STJ, REsp n. 2.087.485/RS, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em
 23/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.168.221/RJ, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 9/11/2022; STJ, AREsp n.
 2.750.903/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgados em 29/9/2025.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
 APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA E
 ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 83 DO STJ E 282
 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
 que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do
 STJ quanto à alegada violação dos arts. 394 e 396 do Código Civil e
 por prejudicar o exame da divergência da alínea c em razão do
 afastamento da tese pela alínea a.
 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão de veículo,
 com consolidação da propriedade, e reconvenção/ação própria de
 indenização por danos materiais e morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a busca e
 apreensão, declarou consolidada a propriedade e a posse em favor do
 autor, julgou improcedentes a reconvenção e a ação indenizatória e
 condenou ao pagamento de honorários.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
 honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 394 e 396 do Código Civil, com descaracterização da mora por
 tentativa de pagamento e obstáculos do credor; (ii) saber se houve
 violação dos arts. 187 e 422 do Código Civil, com incidência do
 adimplemento substancial para preservar o contrato e afastar a
 consolidação; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial
 suficiente para reformar o acórdão recorrido.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A decisão reconheceu que a mora decorre do simples vencimento e
 que se comprovou a inadimplência e a regularidade da notificação nos
 termos do Decreto-Lei n. 911/1969, razão pela qual se aplica a
 Súmula n. 83 do STJ.
 7. Quanto ao adimplemento substancial, não houve prequestionamento
 específico dos arts. 187 e 422 do Código Civil, incidindo a Súmula
 n. 282 do STF.
 8. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede
 o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9 . Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão reconhece que a mora decorre do simples vencimento e que a
 notificação e a consolidação observaram o Decreto-Lei n. 911/1969.
 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese de adimplemento
 substancial, sob os arts. 187 e 422 do Código Civil, não foi objeto
 de análise nem de embargos de declaração. 3. A aplicação da Súmula
 n. 83 do STJ quanto à alínea a obsta o exame do dissídio pela alínea
 c sobre o mesmo tema".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; DL n.
 911/1969, art. 2º, § 2º; CC, arts. 394, 396, 187, 422; CPC, arts.
 85, §§ 11, 2º, 188, 373, II, 1.001.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
 282; STJ, REsp n. 2.183.860/DF, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Segunda Seção, julgados em 8/5/2025; STJ, REsp n.
 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
 Seção, julgados em 9/8/2023; STJ, REsp n. 2.087.485/RS, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em
 23/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.168.221/RJ, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 9/11/2022; STJ, AREsp n.
 2.750.903/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgados em 29/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2477438 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b60d100e64c0329435d79888f1eac18ba3444c805c6280926c2bf9d46c8ce76b
- **SHA-256 do comentário:** fbf894b62625fa8e64f44cbe6d20f7ba2e9eed9962351a3e8307fc77886cafcb
