{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141713,"origem":"stj","sha256_origem":"feff6cf3327af6ff2de44048df9e4d27e6c0340c60b525be1f8665d0b4031f26","registro_original":{"id_fonte":"1447577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3055750","numero_registro":"202503665434","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO\n PROCESSUAL DO ESPÓLIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MONITÓRIA.\n POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL SEM DISSOLUÇÃO REGULAR E SEM\n DEMONSTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE\n PROVIMENTO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu o recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 83, 7 do\n STJ e 284 do STF, ausência de cotejo analítico (art. 255 do RISTJ),\n incidência da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, e\n indeferimento do efeito suspensivo por ausência dos requisitos do\n art. 995, parágrafo único, do CPC.\n 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto\n contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em\n cumprimento de sentença, na ação monitória.\n 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada e desproveu o agravo\n de instrumento; os embargos de declaração foram rejeitados.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do\n art. 50 do CC pela responsabilização do espólio sem instauração do\n incidente e sem prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão\n patrimonial; (ii) saber se houve violação do art. 49-A do CC por\n desrespeito à autonomia patrimonial; (iii) saber se houve violação\n dos arts. 133 a 137 do CPC pela ausência de instauração do incidente\n de desconsideração com citação e contraditório; (iv) saber se houve\n violação dos arts. 689 a 692 do CPC por inclusão do espólio sem\n habilitação formal em autos apartados; (v) saber se houve violação\n do art. 489, § 1º, IV, do CPC por decisão citra petita; (vi) saber\n se houve violação do art. 135, III, do CTN quanto ao\n redirecionamento ao espólio sem citação válida do sócio em vida;\n (vii) saber se houve violação do art. 1.029, § 1º, do CPC pelo\n indeferimento do efeito suspensivo ao recurso especial; (viii) saber\n se houve violação do art. 110 do CPC ao admitir sucessão processual\n por analogia sem dissolução regular e sem demonstração de\n patrimônio líquido positivo e distribuição; e (ix) saber se há\n divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de\n redirecionamento ao espólio sem prévia citação em vida e sem os\n requisitos legais.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Ocorreu a ofensa ao art. 110 do CPC, porque a sucessão processual\n do espólio, em hipóteses de extinção de pessoa jurídica, depende da\n dissolução regular e da demonstração de patrimônio líquido positivo\n com efetiva distribuição aos sócios, não sendo suficiente a mera\n dissolução \"regular ou irregularmente\".\n 7. Prejudicam-se as demais alegações (arts. 50 e 49-A do CC; arts.\n 133 a 137, 689 a 692 e 489, § 1º, IV, do CPC; art. 135, III, do CTN;\n e art. 1.029, § 1º, do CPC), bem como o exame da divergência\n jurisprudencial, diante do provimento do recurso especial por\n violação direta do art. 110 do CPC.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer e dar\n provimento ao recurso especial.\n Tese de julgamento:\n \"1. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, em casos de\n extinção de pessoa jurídica, exige dissolução regular e demonstração\n de patrimônio líquido positivo com efetiva distribuição aos sócios,\n não se admitindo a responsabilização automática do espólio. 2.\n Prejudicam-se as demais alegações recursais quando o recurso\n especial é provido por violação direta do art. 110 do CPC\".\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.\n 49-A e 50; CPC, arts. 110, 133, 134, 135, 136, 137, 489, § 1º, IV,\n 689, 690, 691, 692, 995, parágrafo único, e 1.029, § 1º; CTN, art.\n 135, III; RISTJ, art. 255.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.\n 2.225.619/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\n julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra\n Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"505b400b2fb8903314d19db49539696ce731461883930197dc1b06e46b23729b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
