{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141735,"origem":"stj","sha256_origem":"303883597c14bd8dd9d8ce623092aa9b1576dd6ba4c96d0995015b62ff5b3178","registro_original":{"id_fonte":"1447607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073373","numero_registro":"202301595847","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VALOR DA CAUSA E\n HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve\n sentença de procedência e desproveu o recurso.\n 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer para\n fornecimento de medicamento com custeio integral.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os\n pedidos, tornou definitiva a tutela de urgência, condenou ao\n fornecimento do medicamento, fixou o valor da causa em R$ 1.000,00 e\n arbitrou honorários por equidade em R$ 2.000,00.\n 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, confirmou o\n valor da causa em R$ 1.000,00 e a fixação de honorários por\n equidade, fixando honorários recursais.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do\n Código de Processo Civil, e ao art. 1.022, do Código de Processo\n Civil; (ii) saber se o valor da causa em obrigação de fazer de\n fornecimento de medicamento deve observar o art. 292, § 2º, do\n Código de Processo Civil; (iii) saber se é possível fixar honorários\n por equidade diante do Tema n. 1076 do STJ e do art. 85, § 2º, do\n Código de Processo Civil; e (iv) saber se há violação ao art. 927,\n caput, III e V, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.039, do\n Código de Processo Civil, por inobservância de precedentes\n vinculantes.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de\n Processo Civil, nem ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, pois\n o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões\n essenciais.\n 7. Ocorre a ofensa ao art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil,\n pois o valor da causa em obrigação de fazer com prestações\n sucessivas deve corresponder ao custo anual do tratamento.\n 8. O Tribunal de origem de adequar a verba aos parâmetros do art. 85\n do Código de Processo Civil e ao Tema n. 1076 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Recurso especial conhecido e provido.\n Tese de julgamento: \"1. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e\n VI, do Código de Processo Civil, nem ao art. 1.022, do Código de\n Processo Civil. 2. A fixação por equidade é incabível quando o valor\n da causa, corretamente arbitrado nos termos do art. 292, § 2º, não\n for irrisório.\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 8º, 292, §\n 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.039 e 927, caput, III e V.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.\n 2.105.576/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.993.022/SP, relator Ministro\n Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025;\n STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy\n Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl\n no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\n Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00085 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - VALOR DA CAUSA)\n    STJ - <<REsp 2105576>>-SP, <<AgInt no AREsp 2993022>>-SP\n (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - JUÍZO DE EQUIDADE)\n    STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"66903925d8d2258980211e72ea272fd7d81b09f9f324c426ee442e2dae67fc50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"303883597c14bd8dd9d8ce623092aa9b1576dd6ba4c96d0995015b62ff5b3178","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
