# Registro público: STJ — 2073373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 303883597c14bd8dd9d8ce623092aa9b1576dd6ba4c96d0995015b62ff5b3178

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447607
- **Número de registro na fonte:** 202301595847
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve
 sentença de procedência e desproveu o recurso.
 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer para
 fornecimento de medicamento com custeio integral.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
 pedidos, tornou definitiva a tutela de urgência, condenou ao
 fornecimento do medicamento, fixou o valor da causa em R$ 1.000,00 e
 arbitrou honorários por equidade em R$ 2.000,00.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, confirmou o
 valor da causa em R$ 1.000,00 e a fixação de honorários por
 equidade, fixando honorários recursais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do
 Código de Processo Civil, e ao art. 1.022, do Código de Processo
 Civil; (ii) saber se o valor da causa em obrigação de fazer de
 fornecimento de medicamento deve observar o art. 292, § 2º, do
 Código de Processo Civil; (iii) saber se é possível fixar honorários
 por equidade diante do Tema n. 1076 do STJ e do art. 85, § 2º, do
 Código de Processo Civil; e (iv) saber se há violação ao art. 927,
 caput, III e V, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.039, do
 Código de Processo Civil, por inobservância de precedentes
 vinculantes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de
 Processo Civil, nem ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, pois
 o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões
 essenciais.
 7. Ocorre a ofensa ao art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil,
 pois o valor da causa em obrigação de fazer com prestações
 sucessivas deve corresponder ao custo anual do tratamento.
 8. O Tribunal de origem de adequar a verba aos parâmetros do art. 85
 do Código de Processo Civil e ao Tema n. 1076 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e
 VI, do Código de Processo Civil, nem ao art. 1.022, do Código de
 Processo Civil. 2. A fixação por equidade é incabível quando o valor
 da causa, corretamente arbitrado nos termos do art. 292, § 2º, não
 for irrisório.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 8º, 292, §
 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.039 e 927, caput, III e V.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
 2.105.576/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.993.022/SP, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025;
 STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl
 no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VALOR DA CAUSA E
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve
 sentença de procedência e desproveu o recurso.
 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer para
 fornecimento de medicamento com custeio integral.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
 pedidos, tornou definitiva a tutela de urgência, condenou ao
 fornecimento do medicamento, fixou o valor da causa em R$ 1.000,00 e
 arbitrou honorários por equidade em R$ 2.000,00.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, confirmou o
 valor da causa em R$ 1.000,00 e a fixação de honorários por
 equidade, fixando honorários recursais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do
 Código de Processo Civil, e ao art. 1.022, do Código de Processo
 Civil; (ii) saber se o valor da causa em obrigação de fazer de
 fornecimento de medicamento deve observar o art. 292, § 2º, do
 Código de Processo Civil; (iii) saber se é possível fixar honorários
 por equidade diante do Tema n. 1076 do STJ e do art. 85, § 2º, do
 Código de Processo Civil; e (iv) saber se há violação ao art. 927,
 caput, III e V, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.039, do
 Código de Processo Civil, por inobservância de precedentes
 vinculantes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de
 Processo Civil, nem ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, pois
 o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões
 essenciais.
 7. Ocorre a ofensa ao art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil,
 pois o valor da causa em obrigação de fazer com prestações
 sucessivas deve corresponder ao custo anual do tratamento.
 8. O Tribunal de origem de adequar a verba aos parâmetros do art. 85
 do Código de Processo Civil e ao Tema n. 1076 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e
 VI, do Código de Processo Civil, nem ao art. 1.022, do Código de
 Processo Civil. 2. A fixação por equidade é incabível quando o valor
 da causa, corretamente arbitrado nos termos do art. 292, § 2º, não
 for irrisório.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 8º, 292, §
 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.039 e 927, caput, III e V.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
 2.105.576/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.993.022/SP, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025;
 STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl
 no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - VALOR DA CAUSA)
    STJ - <<REsp 2105576>>-SP, <<AgInt no AREsp 2993022>>-SP
 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - JUÍZO DE EQUIDADE)
    STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2238192](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140273/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1974862](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157317/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2102755](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125613/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.073.373 do STJ: direito privado e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2073373/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de procedência e desproveu o recurso. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento com custeio integral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, tornou definitiva a tutela de urgência, condenou ao fornecimento do medicamento, fixou o valor da causa em R$ 1.000,00 e arbitrou honorários por equidade em R$ 2.000,00. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, confirmou o valor da causa em R$ 1.000,00 e a fixação de honorários por equidade, fixando honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.022, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o valor da causa em obrigação de fazer de fornecimento de medicamento deve observar o art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se é possível fixar honorários por equidade diante do Tema n. 1076 do STJ e do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há violação ao art. 927, caput, III e V, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.039, do Código de Processo Civil, por inobservância de precedentes vinculantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, nem ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais. 7. Ocorre a ofensa ao art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o valor da causa em obrigação de fazer com prestações sucessivas deve corresponder ao custo anual do tratamento. 8. O Tribunal de origem de adequar a verba aos parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil e ao Tema n. 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, nem ao art. 1.022, do Código de Processo Civil. 2. A fixação por equidade é incabível quando o valor da causa, corretamente arbitrado nos termos do art. 292, § 2º, não for irrisório.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 8º, 292, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.039 e 927, caput, III e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.105.576/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.993.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447607, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.073.373, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, plano, privado, quarta, resp, saude, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced9fa6710ad163c01896d668464e420dc4b13c5fbd19f30db127510cc2a5643
- **SHA-256 do registro documental:** 303883597c14bd8dd9d8ce623092aa9b1576dd6ba4c96d0995015b62ff5b3178
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2073373%2F)

### [REsp 1.904.406 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1904406/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1904406%2F)

### [REsp 1.909.230 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1909230/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1909230%2F)

### [REsp 2.012.437 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2012437/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2012437%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2073373 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 303883597c14bd8dd9d8ce623092aa9b1576dd6ba4c96d0995015b62ff5b3178
- **SHA-256 do comentário:** c54d9723e96f688d246f9295d25cebe47fa331bdb387e12470c5d0a1560c7944
