{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14174,"origem":"stj","sha256_origem":"9eb96307c1a0b686c37052c222a8580958049c12759714da30e1b4e89871c7cf","registro_original":{"id_fonte":"000828889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1816714","numero_registro":"201901519132","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADA FRAUDE LEVADA A EFEITO PELA PARTE\nRÉ. PROVA DOS AUTOS A EVIDENCIAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A\nEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. DINAMISMO.\n1. Tendo o acórdão recorrido aplicado o direito ao caso concreto com\nbase nos fatos narrados objetivamente pelas partes, não há falar em\ndesbordo de limites objetivos ou violação ao princípio da não\nsurpresa.\n2. Na forma do quanto fundamentado pelo acórdão, não há falar em\nomissão ou defeito de fundamentação, inexistindo afronta aos arts.\n489 ou 1.022 do CPC.\n3. Acórdão recorrido a rechaçar, com base nas provas produzidas, as\nalegações de inexistência de contrato entre as partes e ausência de\nqualquer prestação de serviços, esvaziando a sua causa de pedir\nformulada pelo autor de modo a remanescer a improcedência.\n4. A Corte Especial, ao analisar \"o alcance da norma inserta no § 8º\ndo artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor\nda causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.\" nos\nRecursos especiais repetitivos nº 1.850.512/SP e nº REsp\n1.877.883/SP concluiu que \"Apenas se admite arbitramento de\nhonorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o\nproveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou\nirrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.\"\n5. Caso concreto em que não há espaço para a aplicação do\narbitramento por equitatividade.\n6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"96d8305d9ca7b47d31e30602785b06b9c3b125ff17074c63ec9780cc21d16595","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
