# Registro público: STJ — 2116996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 907eea75b80816957959d999cf780533ebdaef8addc8acf1c3815b98cdfdc849

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447617
- **Número de registro na fonte:** 202304624714
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Rio Grande do Sul que desconstituiu parcialmente a
 sentença, extinguiu de ofício pedidos revisionais nos embargos à
 execução e negou provimento à apelação.
 2. A controvérsia trata de embargos à execução com pedidos de
 suspensão da execução, revisão contratual com aplicação do CDC,
 inversão do ônus da prova e perícia contábil, além da invalidação de
 cláusulas de vencimento antecipado e penal.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 embargos, constituiu o título e determinou o prosseguimento da
 execução.
 4. A Corte de origem desconstituiu, em parte, a sentença para
 extinguir os pedidos revisionais com fundamento no art. 917, §§ 3º,
 4º, II, do CPC, afastou o CDC e a Súmula n. 286 do STJ, manteve a
 cláusula de vencimento antecipado e rejeitou a abusividade da
 cláusula penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se incide o CDC com
 inversão do ônus da prova diante de alegada hipossuficiência técnica
 (arts. 6º, IV, V e VIII, da Lei n. 8.078/1990 e 373, I, do CPC);
 (ii) saber se as cláusulas devem ser interpretadas pro consumidor em
 contrato de adesão (art. 47 da Lei n. 8.078/1990); (iii) saber se
 são nulas cláusulas que impõem desvantagem exagerada, inclusive
 comissão de permanência e cláusula penal (art. 51, IV, da Lei n.
 8.078/1990); (iv) saber se a multa moratória deve ser limitada a 2%
 (art. 52, § 1º, da Lei n. 8.078/1990); (v) saber se o contrato de
 adesão careceu de transparência (art. 54 da Lei n. 8.078/1990); (vi)
 saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia
 contábil (art. 369 do CPC); (vii) saber se o ônus probatório do
 exequente foi corretamente distribuído e se cabia inversão (art.
 373, I, do CPC); e (viii) saber se se aplica a Súmula n. 286 do STJ
 para revisar toda a cadeia contratual e se há divergência
 jurisprudencial sobre revisão após novação e limitação da multa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a inaplicabilidade do
 CDC, porque o crédito foi destinado ao incremento da atividade
 empresarial e não se comprovou vulnerabilidade da pessoa jurídica.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do
 entendimento sobre suficiência da prova documental, desnecessidade
 da perícia contábil e negativa de inversão do ônus da prova, diante
 da falta de memória de cálculo e de valor incontroverso.
 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso
 especial fundado em alegada violação direta a enunciado sumular.
 9. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de
 cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º,
 do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a
 inaplicabilidade do CDC em contratação destinada ao incremento da
 atividade empresarial sem prova de vulnerabilidade. 2. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para manter a conclusão sobre suficiência da
 prova documental, desnecessidade da perícia contábil e negativa de
 inversão do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ,
 vedando recurso especial por suposta violação direta a enunciado
 sumular. 4. A divergência jurisprudencial não se conhece sem cotejo
 analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e
 art. 255, § 1º, do RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 47, 51,
 52, § 1º, e 54; CPC, arts. 355, I, 369, 371, 373, I, 917, §§ 3º e
 4º, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 121 e 127; CF, arts. 5º,
 XXXV e XXXII, e 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF,
 Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n.
 2.857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 3/6/2024; STJ, REsp n. 921.046/SC, relator Ministro Luis Felipe
 Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012; STJ, REsp n.
 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.558.348/RS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025;
 STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n.
 1.667.374/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 20/8/2019.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO BANCÁRIA.
 APLICAÇÃO DO CDC, REVISÃO DE CONTRATOS RENEGOCIADOS, INVERSÃO DO
 ÔNUS DA PROVA E PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Rio Grande do Sul que desconstituiu parcialmente a
 sentença, extinguiu de ofício pedidos revisionais nos embargos à
 execução e negou provimento à apelação.
 2. A controvérsia trata de embargos à execução com pedidos de
 suspensão da execução, revisão contratual com aplicação do CDC,
 inversão do ônus da prova e perícia contábil, além da invalidação de
 cláusulas de vencimento antecipado e penal.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 embargos, constituiu o título e determinou o prosseguimento da
 execução.
 4. A Corte de origem desconstituiu, em parte, a sentença para
 extinguir os pedidos revisionais com fundamento no art. 917, §§ 3º,
 4º, II, do CPC, afastou o CDC e a Súmula n. 286 do STJ, manteve a
 cláusula de vencimento antecipado e rejeitou a abusividade da
 cláusula penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se incide o CDC com
 inversão do ônus da prova diante de alegada hipossuficiência técnica
 (arts. 6º, IV, V e VIII, da Lei n. 8.078/1990 e 373, I, do CPC);
 (ii) saber se as cláusulas devem ser interpretadas pro consumidor em
 contrato de adesão (art. 47 da Lei n. 8.078/1990); (iii) saber se
 são nulas cláusulas que impõem desvantagem exagerada, inclusive
 comissão de permanência e cláusula penal (art. 51, IV, da Lei n.
 8.078/1990); (iv) saber se a multa moratória deve ser limitada a 2%
 (art. 52, § 1º, da Lei n. 8.078/1990); (v) saber se o contrato de
 adesão careceu de transparência (art. 54 da Lei n. 8.078/1990); (vi)
 saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia
 contábil (art. 369 do CPC); (vii) saber se o ônus probatório do
 exequente foi corretamente distribuído e se cabia inversão (art.
 373, I, do CPC); e (viii) saber se se aplica a Súmula n. 286 do STJ
 para revisar toda a cadeia contratual e se há divergência
 jurisprudencial sobre revisão após novação e limitação da multa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a inaplicabilidade do
 CDC, porque o crédito foi destinado ao incremento da atividade
 empresarial e não se comprovou vulnerabilidade da pessoa jurídica.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do
 entendimento sobre suficiência da prova documental, desnecessidade
 da perícia contábil e negativa de inversão do ônus da prova, diante
 da falta de memória de cálculo e de valor incontroverso.
 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso
 especial fundado em alegada violação direta a enunciado sumular.
 9. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de
 cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º,
 do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a
 inaplicabilidade do CDC em contratação destinada ao incremento da
 atividade empresarial sem prova de vulnerabilidade. 2. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para manter a conclusão sobre suficiência da
 prova documental, desnecessidade da perícia contábil e negativa de
 inversão do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ,
 vedando recurso especial por suposta violação direta a enunciado
 sumular. 4. A divergência jurisprudencial não se conhece sem cotejo
 analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e
 art. 255, § 1º, do RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 47, 51,
 52, § 1º, e 54; CPC, arts. 355, I, 369, 371, 373, I, 917, §§ 3º e
 4º, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 121 e 127; CF, arts. 5º,
 XXXV e XXXII, e 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF,
 Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n.
 2.857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 3/6/2024; STJ, REsp n. 921.046/SC, relator Ministro Luis Felipe
 Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012; STJ, REsp n.
 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.558.348/RS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025;
 STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n.
 1.667.374/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 20/8/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.116.996 do STJ: direito privado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2116996/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 221 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 2.116.996 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** julgado, privado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** f6d2247574cd51daa0cf6a2b437a6a37fb3124b9ae13af4f534ceb903e614a52
- **SHA-256 do registro documental:** 907eea75b80816957959d999cf780533ebdaef8addc8acf1c3815b98cdfdc849
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2116996%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2116996 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 907eea75b80816957959d999cf780533ebdaef8addc8acf1c3815b98cdfdc849
- **SHA-256 do comentário:** 70f7968f2dacd3b04c31f206ceaf793eb9e497354ff06026249522bfa3c22142
